TJDFT - 0703952-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:35
Mandado devolvido redistribuido
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:13
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:48
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
05/05/2025 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2025 18:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:37
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
15/02/2025 16:20
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703952-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA DESPACHO Atento ao artigo 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, tenho que as condições dispostas no Termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (ID 224979254) são adequadas, suficientes e não abusivas.
Designe-se data para audiência de homologação do ANPP, para verificação da legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado, na presença de seu defensor, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
Sem embargo das determinações contidas na Resolução nº 481/2022 do CNJ, excepcionalmente, em benefício das partes, autorizo a realização da audiência de homologação do acordo de não persecução penal por meio de videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, dadas as peculiaridades da audiência e especialmente considerando que não haverá produção de provas na referida audiência, tudo isso sem prejuízo da presença, na sede do Juízo, do magistrado que presidir o referido ato.
Retifique-se a autuação.
Não há materiais pendentes de destinação.
Intimem-se.
Guará-DF, 10 de fevereiro de 2025 17:30:53 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/02/2025 18:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709800-87.2024.8.07.0005
Francisco das Chagas de Oliveira Maia
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:18
Processo nº 0709800-87.2024.8.07.0005
Francisco das Chagas de Oliveira Maia
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Jonas Duarte Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:44
Processo nº 0773954-81.2024.8.07.0016
Monica de Oliveira Santos
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:06
Processo nº 0773954-81.2024.8.07.0016
Monica de Oliveira Santos
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:56
Processo nº 0817885-37.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 18:53