TJDFT - 0712707-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:35
Outras decisões
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26/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712707-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ELIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2) Apresentar o ato que elegeu e empossou o Diretor-Presidente, Douglas Vicente, conforme procuração de Id 228924901; 3) Esclarecer quanto aos valores lançados na planilha de Id 228924911, visto que não correspondem ao débito constante ao Id 228924906, página 11; 4) Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
02/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712707-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ELIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória, proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de ELIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
A parte requerida, consumidora, é domiciliada em Sobradinho.
Impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por firme jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância.
Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.1.
Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.2.
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.” (AgRg no Ag 644.513/RS.
Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 11.09.2006, p. 253) Na mesma linha, caminha pacificada a jurisprudência deste TJDFT, a exemplo do aresto a seguir transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III – Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. (Acórdão n. 826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: 73) Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a parte requerida, vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio em outra circunscrição, devendo os autos serem para lá remetidos.
Pelo exposto, face à prevalência do foro do domicílio do consumidor, com supedâneo no art. 64, 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo cível de Sobradinho.
Independentemente de preclusão, sejam os autos encaminhados, com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:01
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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