TJDFT - 0708116-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:51
Outras decisões
-
03/09/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708116-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO FRANQUIAS S.A REU: D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA, RONALDO LIBERATO DOURADO, THAMYRIS ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 241635271.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora encartar nos autos o noticiado acordo ou o endereço do réu Ronaldo Liberato para fins de renovação da diligência de citação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 22:41:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:26
Deferido o pedido de LAGO FRANQUIAS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
03/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2025 14:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708116-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO FRANQUIAS S.A REU: D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA, RONALDO LIBERATO DOURADO, THAMYRIS ALVES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao "site" da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos consta a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE sobre o Aviso de Recebimento referente ao mandado de ID 237655126 (RONALDO LIBERATO DOURADO, CPF: *02.***.*60-98 - Endereço: Rua I, 219 QUITINETE 1, Jardim Atlântico, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-753).
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada a informar novo endereço da parte RONALDO LIBERATO DOURADO ou requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:14:16.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708116-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO FRANQUIAS S.A REU: D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA, RONALDO LIBERATO DOURADO, THAMYRIS ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que promova o recolhimento das custas complementares referentes aos endereços encontrados na pesquisa de endereços de ID 232918747, sob pena de extinção sem mérito.
Informo que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, expeça-se, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:32:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
10/05/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:43
Outras decisões
-
09/05/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LAGO FRANQUIAS S.A em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708116-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO FRANQUIAS S.A REU: D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA, RONALDO LIBERATO DOURADO, THAMYRIS ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 229793138.
Retire-se a anotação 100% digital, conforme pedido do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As partes rés e seu advogados deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:23:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
21/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:56
Deferido o pedido de LAGO FRANQUIAS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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