TJDFT - 0741501-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 17:42
Juntada de guia de recolhimento
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29/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:35
Juntada de guia de recolhimento
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29/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:08
Expedição de Carta.
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28/07/2025 17:08
Expedição de Carta.
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25/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/07/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0741501-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID ANSELMO BRILHANTE, MARLON FERREIRA SANTANA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DAVID ANSELMO BRILHANTE e MARLON FERREIRA SANTANA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em data que não se pode precisar, mas que remonta, pelo menos, entre os meses de junho e julho de 2024, os denunciados DAVID ANSELMO BRILHANTE e MARLON FERREIRA SANTANA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ADQUIRIRAM E ENTREGARAM PARA A VENDA para fins de difusão ilícita, 13 (treze) porções de vegetal pardo-esverdeado da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em fita adesiva e segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9.950,00g (nove mil, novecentos e cinquenta gramas); 03 (três) porções de vegetal pardo-esverdeado da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em fita adesiva e segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3.500,00g (três mil e quinhentas gramas); e 01 (uma) porção de vegetal pardo- esverdeado da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 29,03g (vinte e nove gramas e três centigramas); descritas conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 65.691/2024 (ID 212384964) e Laudo Químico de Perícia Criminal n° 65.851/2024 (ID 212384965).
Defesas prévias ao id. 216438004 (MARLON) e ao id. 223336566 (DAVID).
A denúncia foi recebida em 23/01/2025 (id. 223104352).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas DIOGO BARROS CAVALCANTE e MÁRCIO MESSIAS VIEIRA LIMA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 234352555).
A Defesa de MARLON postulou a absolvição do acusado, com esteio no art. 386, incisos V e/ou VII, do CPP.
Pelo princípio da eventualidade, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime semiaberto e o direito de apelar em liberdade (id. 236768520).
A Defesa de DAVID postulou sejam aceitas as preliminares quanto ao cerceamento de defesa e quanto à ilegalidade da captação ambiental ou, não sendo este o entendimento, requereu a absolvição do acusado, consoante art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei de Drogas (id. 238712055). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se vislumbra dos memoriais acostados ao id. 238712055, a Defesa de DAVID arguiu preliminares de cerceamento de defesa e ilegalidade da escuta ambiental.
No que tange à negativa de acesso integral às provas produzidas na captação ambiental, verifica-se, a partir das decisões de ids. 224635069 e 239790152, que este Juízo deferiu o pleito defensivo e oficiou à 1ª Vara Criminal de Brasília para garantir o acesso à referida prova.
A certidão de id. 236117871 comprova que as patronas foram devidamente habilitadas nos autos da medida cautelar, cabendo o registro que lhes foi concedido prazo adicional para aditamento das alegações finais (id. 239790152), o qual transcorreu sem manifestação (id. 241199612).
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Em prosseguimento, é de rigor registrar que a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente (art. 7º, II, EOAB) não é um direito absoluto e, sendo assim, não deve servir como escudo para a prática de crimes.
No caso em tela, os relatórios investigativos trazem indícios de que o causídico utilizou a sua função para atuar como um elo na cadeia de comando do crime organizado, o que legitima a medida investigativa e torna a prova válida para instruir a ação penal.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. (...) 1.
O direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento realizado por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional podem ser utilizados quando devidamente justificados . 2.
A indicação de que facções criminosas se valem da visita de familiares e advogados para envio de mensagem aos subordinados fora do cárcere constitui fundamento idôneo para aplicação da medida.
Precedentes.(...) (STJ - AgRg no REsp: 1691324 PE 2017/0209495-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) A tese de ilicitude da prova, baseada na teoria dos frutos da árvore envenenada, também não se sustenta.
A descoberta da participação dos réus no tráfico deu-se por encontro fortuito de provas (serendipidade), durante investigação legalmente autorizada pela 1ª Vara Criminal de Brasília (Medida Cautelar n. 0727081-68.2024.8.07.0001).
Tal instituto é plenamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo qualquer mácula na prova colhida, mormente porque, além de franqueado o acesso aos patronos, foi submetida ao contraditório judicial.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 212384963); portaria (id. 212384966); comunicação de ocorrência policial (id. 212384961); laudo preliminar (id. 212384964); auto de apresentação e apreensão (id. 212384962); relatório da autoridade policial (id. 212384968); laudo de exame químico (id. 212384965); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas DIOGO BARROS CAVALCANTE e MÁRCIO MESSIAS VIEIRA LIMA.
Com efeito, o Delegado de Polícia DIOGO BARROS CAVALCANTE narrou: Que começou a investigação para apurar indícios de irregularidades envolvendo a comunicação extramuros do Comando Vermelho, promovida por um advogado.
Essa investigação foi distribuída à Primeira Vara Criminal e, dentro dos autos, foi requerida uma interceptação, uma captação ambiental, para confirmar esses fatos, já que havia indícios fortes e suficientes.
E, dentro dessas investigações, foi apurado que, de fato, o Comando Vermelho, instalado dentro do presídio, estava passando ordens não só para outros presos, mas também para integrantes fora do sistema prisional, determinando o tráfico de drogas, falando sobre armas e demais crimes afetos a essa facção.
Que o que chamou a atenção foi uma conversa relativa à apreensão de uma droga que teria ocorrido em Taguatinga: um flagrante que foi lavrado na 12ª Delegacia de Polícia, salvo engano, 13,5 kg de maconha que foram apreendidos, três pessoas presas em flagrante, e que esse fato teria sido distribuído a esse respeitável juízo – 2ª Vara de Entorpecentes.
E nessas conversas, o advogado conversava com os dois ora réus, o DAVI e o MARLON, sobre a prisão de um desses integrantes que também era faccionado e que estava na posse dessa droga.
E, através dessas conversas, confirmaram que, de fato, em que pese esses três tenham sido presos por estarem na posse da droga, essa droga pertencia aos dois indiciados, o DAVI e o MARLON.
Que numa dessas conversas, o próprio DAVI BRILHANTE confirma que era o proprietário da droga - inclusive ele comenta, salvo engano, que essa droga era para ter ido para a Bahia e não para ter sido vendida toda aqui.
O outro réu, o MARLON, também fala sobre esse fato do desacerto com o CLEITON; pergunta até para o advogado qual teria sido a posição do BLX, que é o BLX, o BOLACHA, o vulgo do líder do Comando Vermelho aqui no DF, e o advogado até comenta qual teria sido a posição, que era para ele continuar fazendo as correrias em prol da facção para que não tivesse determinada punição para ele.
Nesse mesmo sentido, um outro faccionado da alta hierarquia do Comando Vermelho, GERSON, também numa das conversas comenta isso com esse advogado e fala que o importante não era perder ninguém nesse momento.
Que pelo contexto da outra investigação sobre o Comando Vermelho, perceberam que era o momento em que eles estavam expandindo, atraindo o máximo de integrantes, batizando, especialmente das pessoas que estavam perto de sair ou já na rua, como era o caso desses dois réus que estavam no CPP.
Então, eles ficavam presos durante a noite, mas de dia, ou aos finais de semana, eles tinham essas saídas autorizadas, e nesse momento que eles faziam toda essa prática do tráfico - de deixar com outras pessoas, fiscalizar, recolher o dinheiro e assim por diante.
Que eles chamam de “CONSELHO DO PROGRESSO”: fazer o progresso através do lucro de atividades criminosas - em especial, o tráfico de drogas.
O DAVI BRILHANTE já é bem conhecido pela polícia pelas várias passagens por tráfico de drogas; e não só as passagens, como pelos informes que chegam para os policiais.
Então, digamos que é o ramo de especialidade dele nesse sentido.
E, juntamente com o MARLON, eles teriam adquirido essas drogas para poder vendê-las, e sempre uma parte de todo o tráfico, de todas as atividades criminosas dessa facção, ela fica na própria facção para o “PROGRESSO”, ou seja, para bancar outras atividades.
Uma atividade que foi bem explorada é a entrega de Cobal, que é aquela cesta com produtos de higiene, de alimentação, para os próprios faccionados que estão dentro do sistema prisional ou para aqueles que não são ainda batizados, mas que não têm uma assistência de familiares ou amigos, de forma a cooptar essas pessoas para a facção.
Então, a função deles era ter o que eles chamam de “PROGRESSO”: ter o lucro e reverter parte desse lucro em benefício da própria facção, e aí atrair mais pessoas, cometer mais crimes e assim por diante.
Que foi confirmado que eles integram o “CONSELHO DOS TREZE”.
Que usualmente, nas facções todas essas decisões são feitas através de deliberações e conselhos, ou “SINTONIAS”, em algumas outras facções.
E o conselho mais alto aqui é esse conselho final, o “CONSELHO DOS TREZE”, que são 13 líderes que atuam com diversas funções.
O MARLON e o DAVI seriam responsáveis pelo “progresso”.
O DAVI, mais pelo tráfico de drogas - aquisição e negociação; o MARLON, pela venda e pelo batismo de outras pessoas.
Que o LAUIÇO DE BRITO, vulgo BOLACHA, é o “01”, é o líder dessa facção aqui no Distrito Federal, mas é o “02” em toda a facção.
Que GERSON INÁCIO disse que não poderia perder ninguém, que não era para ter uma punição para o MARLON por ter perdido essa droga, por ter sido responsável; e ele também faz parte desse CONSELHO DOS TREZE.
Que o advogado RAFAEL VASCONCELOS era o responsável por toda a comunicação desses faccionários do Comando Vermelho.
Ele não participava do tráfico em si, mas era responsável por toda essa comunicação.
Que o que era para ser dito de um preso de um bloco para outro bloco, do mesmo presídio, ou entre presídios, ou dos presos para a rua, ou mesmo até para integrantes que estão foragidos em outras unidades federativas, tudo era feito através desse advogado.
Então, todo tipo de informação passava por ele e ele distribuía.
Que concluíram que, desses três, colheram indícios de materialidade e autoria apenas em relação a CLAITON, que integrava a facção COMANDO VERMELHO, os outros dois não.
Então, toda essa conversa, a preocupação desses dois réus era direcionada ao CLAITON apenas.
Então, era para saber o que tinha acontecido com ele, porque ele foi preso.
Que entenderam que esses outros dois foram associados ao CLAITON, não sabe se com consentimento ou não, mas sem essa comprovação na investigação.
Que ficou comprovado que DAVI ele era o dono desses entorpecentes apreendidos lá em Taguatinga, inclusive com a própria afirmação dele.
Que a ligação com CLAITON é que esse foi preso com a droga do DAVI, isso aí o próprio DAVI fala e comenta que essa droga era para ter ido para a Bahia. [...] Que MARLON tem esse vulgo (MARRAL) já há muito tempo e não só consta nos sistemas policiais, da Polícia Civil como da Polícia Penal, como ele mesmo, quando eu foi interrogá-lo, citou esse apelido como sendo o próprio dele, o vulgo. [...] Que o advogado RAFAEL não foi ouvido quanto ao crime de tráfico de drogas sobre o MARLON e o DAVI, pois ele ficou em silêncio, não quis responder nenhuma pergunta.
RAFAEL fazia as entrevistas, ele chegou a fazer, se não se engano, até no próprio CPP, com o MARLON.
Ele foi lá e fez uma entrevista através da prerrogativa dele, o que fica registrado no sistema da polícia penal.
Quando ele vai, a partir dali já viram. Às vezes, na conversa, ele falava: 'Eu estive lá com o Marlon', por exemplo, e ele fala isso para o LAUIÇO, por exemplo.
Aí você vai no sistema e consegue ver que, de fato, ele teve essa entrevista com ele.
Teve um caso, por exemplo, em que foi falado assim: ‘O LAUIÇO conseguiu falar com o MARLON ontem'.
Só que ontem era tipo um domingo, vou dar um exemplo assim.
E quando foram no sistema, verificaram que, de fato, teve um atendimento virtual com o Marlon, entre ele e uma advogada, e no dia seguinte esse outro preso fala que tinha conversado com ele no dia anterior.
Então, como um preso do sistema prisional, no presídio de segurança máxima, não teria falado com outro que estaria preso no CPP, senão por meio de uma videochamada com essa outra advogada.
Que são essas as inferências - os próprios registros de atendimento dos advogados e as conversas entre eles - todas que me fizeram inferir essa afirmação que a gente consignou nos autos.
O Delegado de Polícia MÁRCIO MESSIAS VIEIRA LIMA disse: Que estavam com a investigação em curso, junto à primeira vara criminal aqui de Brasília, no âmbito da execução de algumas medidas cautelares que estavam em andamento, com o objetivo de coletar elementos de informação para robustecer as hipóteses criminais que haviam sido denunciadas no bojo dessa investigação.
De modo fortuito, acabaram identificando alguns elementos de cognição que corroboravam com os fatos atrelados a essa prisão em flagrante que havia ocorrido, salvo melhor juízo, no dia 04/07, na cidade de Taguatinga, especificamente relacionada a uma apreensão de cerca de 13 quilos de maconha.
Na ocasião, identificaram alguns diálogos que estavam diretamente atrelados a essa apreensão, em que citavam ali os supostos proprietários de fato dessas drogas que haviam sido apreendidas, à época, com três indivíduos pela Polícia Militar; e que, embora eles fossem os responsáveis por manter os entorpecentes em depósito naquela ocasião, identificaram que os responsáveis de fato seriam dois indivíduos que estavam no CPP e que essas drogas, na verdade, seriam destinadas a outra unidade da Federação, no caso aqui em concreto, seriam transportadas para a Bahia, salvo melhor juízo.
Essa identificação foi possível graças à implementação dessas medidas cautelares.
Que identificaram, a partir de diálogos que foram mantidos, por parte do advogado RAFAEL VASCONCELOS junto aos dois investigados, tanto ao DAVI BRILHANTE quanto também ao MARLON; eles trataram especificamente desse evento, dessa prisão em flagrante, trataram especificamente da questão da propriedade dos entorpecentes, dos prejuízos causados em razão dessa apreensão e também a respeito de outros eventos criminosos relacionados à propriedade de outras drogas, armas, enfim, que também identificavam ali a relação deles com o contexto dessa investigação que estava em curso na primeira vara criminal aqui de Brasília - que também possibilitava inseri-los dentro do contexto dessa investigação que indica ali, de um modo geral, o possível vínculo deles com uma facção criminosa.
Que DAVI possuía ascensão sobre eles e inclusive sobre o próprio MARLON, que possuía o vulgo de MARRAL.
Pelo que apuraram, eles possuíam ascensão sobre esses indivíduos que, inclusive, executariam a parte mais operacional, que seria o transporte desses entorpecentes.
Em um diálogo específico, o BRILHANTE fala que ele foi o responsável por adquirir esse entorpecente e até cita que o MARLON teria investido na aquisição de outro entorpecente, à época ele até cita pó, possivelmente fazendo alusão à cocaína.
E daí também eles citam conteúdos em conversas com outros presos; não eles, mas o RAFAEL faz alusão a conteúdos similares com outros presos, trazendo esse contexto de possibilidade de financiamento por parte deles.
Que as captações foram realizadas no parlatório.
Que o alvo aqui no primeiro momento era o RAFAEL; foi deferido o compartilhamento dessas provas, e a partir desse compartilhamento instauraram um novo procedimento e foi instaurada uma nova apuração específica para imputar essas condutas ao DAVI e ao MARLON.
Que o LAUIÇO tem ascensão no âmbito da estrutura do Comando Vermelho aqui no Distrito Federal.
Ele basicamente possui uma ascendência hierárquica, sobretudo no âmbito do sistema prisional, então ele era o responsável por passar algumas orientações.
Então, após esse evento, inclusive, o RAFAEL repassa algumas orientações que haviam sido conversadas e tratadas com o LAUIÇO, junto para os demais presos, para os demais envolvidos nesses eventos, após essas prisões flagrantes. [...] Que sabem que “MARRAL” é o vulgo de MARLON por todo o contexto de cruzamento de dados e das informações que analisaram no âmbito de todos os diálogos que foram analisados ao longo de todo o período de captação, pelos próprios registros que existiam no âmbito dos sistemas da Polícia Penal, da Polícia Militar, da própria Polícia Civil aqui no Distrito Federal, em que em algum momento ele mesmo já havia se identificado com esse apelido ou ele já havia sido referenciado por outros detentos ou integrantes do mesmo grupo que ele integra por essa alcunha, enfim, então foi feita toda uma análise nesse sentido que possibilitou chegar a essa conclusão. [...] O DAVI, ele foi o responsável por adquirir os entorpecentes que foram encontrados, a maconha, pelo que ele narrou para o próprio RAFAEL, de acordo com os diálogos que foram analisados e foram detectados no âmbito da investigação.
Basicamente, ele seria o responsável financeiro e o responsável pelas orientações da logística do transporte dessa droga e destinação para outra unidade da federação.
Ele tinha uma participação nesse financiamento. [...] Não necessariamente ele foi o responsável por operacionalizar o ato da aquisição, mas ele teve uma participação, um domínio do fato.
Ele foi o autor intelectual desse processo. É o que dá a entender pela análise de todo o contexto, até pelo próprio comportamento dele diante do RAFAEL, de demonstrar uma certa revolta, de demonstrar que já estava com diversos prejuízos em razão não só dessa apreensão, mas de outras apreensões que já haviam ocorrido, de outras prisões; ele fala que já havia perdido uma arma, ele fala que outras pessoas também já possuíam dívidas de drogas com ele, enfim, então foi todo esse contexto. [...] Que não tem conhecimento se o advogado RAFAEL foi ouvido especificamente a respeito desse fato, desse evento em específico, porque ele tratava de diversos interesses ali da facção criminosa.
Então, eram diversos eventos, ele funcionava como um verdadeiro pombo-correio.
Então, não necessariamente ele tinha uma participação direta.
Ele só repassava orientações que ele recebia dos indivíduos que tinham, de fato, esse papel de repassar essas orientações e que tinham essa atuação efetiva nessas práticas criminosas que eram perpetradas, sobretudo extramuros, como acontece aqui no caso em concreto.
Que tem dois indivíduos que, salvo engano, cumpriam pena e ainda assim tiveram a participação direta nessa atividade criminosa.
O réu DAVID ANSELMO BRILHANTE negou a acusação.
Alegou não se lembrar de conversas envolvendo tráfico de drogas e envolvimento com a facção Comando Vermelho (ID 233789402).
O réu MARLON FERREIRA SANTANA negou a acusação.
Negou ser conhecido como “MARRAL” (ID 233789438).
As versões apresentadas pelos réus, contudo, mostram-se isoladas e dissonantes das demais provas produzidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e as provas documentais emprestadas.
Isso porque a testemunha DIOGO relatou, de forma firme e coerente, que a investigação sobre a facção Comando Vermelho levou à captação ambiental de diálogos do advogado Rafael Vasconcelos com os réus.
Nessas conversas, ficou explícito que a droga apreendida em Taguatinga, no dia 04/07/2024, pertencia a DAVID e MARLON.
O próprio DAVID, em um dos diálogos, confirmou a propriedade do entorpecente e detalhou que o plano original era enviar a droga para o estado da Bahia.
Segundo a referida testemunha, os réus integravam o "Conselho do Progresso" da facção, sendo responsáveis por gerar lucro para o grupo através do tráfico, e que ambos faziam parte do "Conselho dos Treze", a mais alta cúpula da organização no DF.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha MÁRCIO, que corroborou a dinâmica dos fatos.
Ele afirmou que os diálogos interceptados foram fortuitos, mas essenciais para identificar os réus como os verdadeiros proprietários da droga.
Ressaltou que DAVID atuava como "autor intelectual" e financiador da operação, demonstrando grande contrariedade com o prejuízo causado pela apreensão.
A mencionada testemunha também confirmou a ascendência hierárquica dos réus sobre os indivíduos presos em flagrante, que atuavam como meros executores.
Nesse ponto, oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Os depoimentos dos policiais são reforçados pela prova contida nos autos do PePrPr nº 0741696-63.2024.8.07.0001, associados a esta Ação Penal.
Nesse sentido, consta do Relatório n. 64/2024 DECOR (id. 212540009) que no dia 05/07/2024, data seguinte à apreensão da droga em Taguatinga, o advogado informa a LAUIÇO que falou ao telefone com MARRAL (MARLON) e com BRILHANTE (DAVID) porque teve “um moleque na rua que rodou”.
LAUIÇO, então, pergunta quem era, e o advogado responde que era “um tal de Cleiton, Taguatinga Sul”, e informa que a mercadoria era dele (MARRAL) e de BRILHANTE.
Já no dia 08/07/2024, o advogado entrevistou BRILHANTE (DAVID), oportunidade em que aquele informa que Cleiton “não saiu” e que “está na preventiva”.
O réu, então, pergunta como foi a prisão e informa que a sua ideia com MARRAL (MARLON) era ter pegado a droga e ter levado para Bahia.
Em continuação, o réu DAVID afirma que está muito estranho, pois ele pegou a maconha em seu nome, enquanto MARRAL falou que comprou um pó com o dinheiro dele.
Além disso, informou que o pessoal estava bravo e falou de decretar uma falta.
Posteriormente, DAVID diz que que o pessoal perguntou se ele conhecia MARRAL há muito tempo, informa que ele está com uma dívida em torno de R$100.000,00 (cem mil reais) e que MARRAL desacredita que pode ser penalizado, muito embora “até o BEIRA MAR já foi para as ideias”.
Em captação entre o advogado e LUCAS GALDINO, vulgo “BANG”, ocorrida no dia 05/07/2024, aquele informa que MARRAL (MARLON) estava “agitando” uns negócios.
Já no dia 08/07/2024, em conversa com MARLON (vulgo MARRAL), o advogado informa que o “moleque” ficou preso e MARLON questiona qual foi a ideia do BLX (LAIUÇO).
O advogado responde que é para MARLON ficar na frente e ficar em sintonia com os moleques que estão chegando, já que MARLON seria o responsável por organizar a “rapaziada”.
Diante de tais considerações, verifica-se que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, do referido diploma legal.
Isso porque a conduta dos réus não se limitou ao ato de traficar em si, mas transcendeu para o financiamento e custeio de uma operação complexa, envolvendo múltiplos agentes e logística, o que demonstra maior reprovabilidade e periculosidade.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e não havendo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação dos réus é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DAVID ANSELMO BRILHANTE e MARLON FERREIRA SANTANA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU DAVID ANSELMO BRILHANTE: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam condenações transitadas em julgado anteriores ao fato (autos n. 1012822-57.2019.4.01.3400 e 0034321-30.2012.8.07.0015 - id. 243176198), de modo que valoro a primeira como maus antecedentes, enquanto a última será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito durante o cumprimento de pena (Execução n. 0034321-30.2012.8.07.0015 – id. 243176198); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga (mais de 13kg de maconha) justifica a análise desfavorável nesta fase.
No que tange ao percentual de pena acrescida, junte-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA).
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. (...) 1.
A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2.
A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão. (...) (AgRg no HC n. 813.544/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) – grifamos.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos nº 0034321-30.2012.8.07.0015 – id. 243176198), o que justifica o incremento da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de diminuição de pena.
Isso porque o réu é possuidor de maus antecedentes e reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 12 (DOZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1225 (MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DO RÉU MARLON FERREIRA SANTANA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o réu possui condenação definitiva (Autos n. 0007344-25.2017.8.07.0015 – id. 243176199), a qual será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito durante o cumprimento de pena (Execução n. 0007344-25.2017.8.07.0015 – id. 243176199); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga (mais de 13kg de maconha) justifica a análise desfavorável nesta fase.
No que tange ao percentual de pena acrescida, junte-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA).
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. (...) 1.
A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2.
A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão. (...) (AgRg no HC n. 813.544/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) – grifamos.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 8 (OITO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 850 (OITOCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos nº 0007344-25.2017.8.07.0015 – id. 243176199), o que justifica o incremento da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 992 (novecentos e noventa e dois) dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de diminuição de pena.
Isso porque o réu é possuidor de maus antecedentes e reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 11 (ONZE) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1157 (MIL, CENTO E CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
III – DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL: No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que os acusados são reincidentes e perpetraram novo delito quando em cumprimento de pena, sem se olvidar do indicativo de que pertencem à organização criminosa Comando Vermelho (CV).
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder aos réus o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se os sentenciados na prisão em que se encontra.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
20/07/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0741501-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID ANSELMO BRILHANTE, MARLON FERREIRA SANTANA DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 236117871, intime-se a ilustre Defesa de DAVID ANSELMO BRILHANTE para apresentar as alegações finais.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:44
Outras decisões
-
12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:19
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:40
Juntada de ata
-
27/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:29
Publicado Mandado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741501-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID ANSELMO BRILHANTE, MARLON FERREIRA SANTANA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 25/04/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:09
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
24/10/2024 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2024 12:09
Outras decisões
-
24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:47
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 12:42
Juntada de mandado de prisão
-
17/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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