TJDFT - 0707349-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:34
Outras decisões
-
16/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707349-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 247352825.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 21:01:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707349-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A comprovação do pagamento das custas deveria ter ocorrido nos autos da carta precatória. À Secretaria para que expeça nova carta precatória de citação do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, nos mesmos termos do id. 233870022.
Após, intime-se o advogado da autora para promover a distribuição no juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, sob pena da extinção do feito por ausência de pressuposto processual. .
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:51:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:49
Outras decisões
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:34
Outras decisões
-
20/08/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
-
02/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707349-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Destaco jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
O simples fato de ser massa falida não conduz automaticamente à concessão da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1893914, 0714041-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA traga aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Por fim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a autora comprovar a distribuição a carta precatória de id. 233870022, sob pena da extinção do feito em face do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:51:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:43
Outras decisões
-
20/05/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
GRACE CORREA PEREIRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707349-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Sabe-se que a executada G.A.S Consultoria & Tecnologia Ltda teve a sua falência decretada no processo nº 0128941-91.2022.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, logo, regularizo o cadastro da parte RÉ e cadastro os representantes legais e respectivos advogados.
Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial da massa falida deverá ser intimado para representá-la em todas as ações, sob pena de nulidade do processo.
Assim, promovo o cadastramento dos representantes legais da "MASSA FALIDA DE" GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., que deverá ser citada por publicação no DJe na pessoa dos advogados constituídos, os quais possuem poderes para receber citação.
No tocante ao réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, expeça-se carta precatória de citação a ser cumprida na Penitenciária Federal de Catanduvas-PR, Rodovia PR-471, Km 15, Alto Alegre, CATANDUVAS - PR - CEP: 85470-000, intimando o advogado para promover a distribuição no juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos.
Destaco que, segundo o artigo 10 da Lei n. 11.419/2006, cabe à parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma de a secretaria deste Juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este Juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu número pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:51:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:50
Outras decisões
-
25/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:54
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707349-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os esclarecimentos de id 229801171, emende-se a inicial para: a) retificar o pedido de devolução de valores e o valor da causa, que deverão espelhar o proveito econômico pretendido, ou seja, o valor investido deduzido do valor recebido a título de rentabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa; b) indicar a causa de pedir individualizando a conduta em relação a cada requerido, no que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Deverá esclarecer se pretende o reconhecimento com fundamento no 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, a fim de possibilitar a defesa de todos os requeridos.
Deverá a parte autora anexar os atos constitutivos da empresa requerida e a participação no quadro societário em relação às pessoas físicas; c) esclarecer se foram firmados outros contratos com a parte ré, pois o autor indica um investimento muito superior ao contrato anexado aos autos ao id 225873922; d) trazer nova petição inicial, consolidando as alterações indicadas.
Dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 19:42:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:59
Deferido em parte o pedido de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (REQUERENTE)
-
14/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 23:47
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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