TJDFT - 0709062-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 07:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709062-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LAGO SUL PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP, WILSON JOSE DIAS, EDITE INACIO DE SOUZA DIAS, CLARICE DE SOUZA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de id 229768706 não atendeu a contento o comando judicial.
A expedição do mandado de pagamento está condicionada à evidência do direito do autor (art.. 701, caput, do CPC).
Sem a presença de elementos de que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao réu, não é possível concluir de plano que houve o adimplemento das obrigações do autor.
Assim, faculto derradeira oportunidade ao autor para que junte aos autos os extratos bancários e/ou outros documentos que comprovem a efetiva disponibilização do crédito contratado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 20:10:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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