TJDFT - 0701555-50.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA HELENA ROCHA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TESTE DE ESFORÇO CARDIOPULMONAR INVASIVO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA COMPROVADA.
EFICÁCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1. À autora/recorrida foi prescrito o exame “Teste de Esforço Cardiopulmonar Invasivo” que, diante da indisponibilidade no Distrito Federal, teve que ser realizado em São Paulo/SP, tendo desembolsado R$ 12.500,00.
Após a realização do exame, a recorrente negou o reembolso, alegando que o exame não consta no rol da ANS.
Pretende a indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos a legalidade da negativa de reembolso, em razão (i) da ausência de previsão no rol da ANS; (ii) da falta de comprovação da eficácia do tratamento; (iii) da não demonstração de inexistência de rede credenciada no Distrito Federal; e (iv) da inexistência da aplicação do reembolso por livre escolha no plano de saúde contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde de autogestão (Súmula 608/STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento; logo, abusiva a cláusula contratual que exclui a terapêutica indicada pelo médico assistente especialista para cuidar do caso, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020. 5.
O entendimento do TJDFT, após a edição da Lei nº 14.454/2022, firmou-se no sentido de que a lista de procedimentos estabelecidos pela ANS, embora seja o parâmetro referencial básico para os planos de saúde, não possui natureza exaustiva, reforçando o entendimento pretérito na jurisprudência do STJ, propiciando a realização de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (Acórdão nº 1970587 – 5ª Turma Cível). 6.
Sendo exemplificativo o rol da ANS, a beneficiária demonstrou a inexistência de rede credenciada no Distrito Federal e a eficácia do procedimento para o diagnóstico pretendido, razão pela qual o reembolso pretendido é devido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ________________ Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020; TJDFT, Acórdão 1970587, 0713580-93.2024.8.07.0018, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025; Acórdão 1970583, 0737639-07.2021.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025. -
12/06/2025 23:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:13
Conhecido o recurso de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/05/2025 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LUISA HELENA ROCHA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/04/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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