TJDFT - 0716932-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716932-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter indicado expressamente qual dispositivo legal revogou a presunção de inocência consagrado no ordenamento jurídico.
Inexiste qualquer omissão, até porque em nenhum momento no decisium restou consignado que houve "revogação da presunção de inocência consagrado no ordenamento jurídico", sendo certo que o que restou estabelecido é que o arquivamento do processo criminal por ausência de provas suficientes para o seu prosseguimento não são capazes de fazer coisa julgada no âmbito cível, posto que apenas sentença penal que declara a inexistência do fato ou sua autoria é capaz de fazê-lo (Art. 935 do CC).
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:57:01.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/01/2025 12:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA - CPF: *81.***.*27-53 (REQUERENTE) em 27/01/2025.
-
21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 01:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/12/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/11/2024 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:07
Outras decisões
-
19/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702350-74.2025.8.07.0000
Marlon de Novaes Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Bosco Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 10:48
Processo nº 0700033-22.2024.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alairton Nunes da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 16:44
Processo nº 0701324-23.2025.8.07.0006
Edson Lopes da Silva
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 19:22
Processo nº 0704507-12.2024.8.07.0014
My Broker Imoveis Brasilia LTDA
Marcelo Araujo de Medeiros
Advogado: Gabriel Pacheco Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 10:45
Processo nº 0710115-74.2022.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Reinaldo Sousa Gomes Paz
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 09:35