TJDFT - 0714202-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714202-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: SONEGADOS (142) AUTOR: ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA, MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA, VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORLANDO JUNIO MARQUES DE OLIVEIRA, LEOSINA MARQUES MOREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Sonegados, cumulada com Partilha, ajuizada por ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA, VANDERLÚCIA RUFINO DE OLIVEIRA e MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA em face de ORLANDO JÚNIOR MARQUES DE OLIVEIRA e LEOZINA MARQUES MOREIRA, herdeiros do falecido ORLANDO RUFINO DE OLIVEIRA.
Na petição inicial, os autores alegaram que o inventariante ORLANDO JÚNIOR omitiu, no inventário, a existência de quatro imóveis oriundos da negociação de uma gleba de terras localizada no loteamento “CANJICA”, em Planaltina-GO, cujo valor alcançou R$ 2.000.000,00.
Sustentaram que tais bens foram ocultados dolosamente, requerendo sua inclusão no espólio e a declaração de perda do direito sucessório dos requeridos.
Alegaram, ainda, que na ação de inventário nº 0001331-14.2015, que tramitou perante esta Vara, os imóveis objeto da negociação foram omitidos.
Afirmaram que o inventariante Orlando Júnior cometeu sonegação, pois deixou de descrever a totalidade dos bens no inventário, omitindo aqueles oriundos da negociação realizada com o senhor Tenório.
Destacaram que, inclusive, o herdeiro Orlando Júnior residia em um dos imóveis recebidos na negociação.
Argumentaram, também, que o inventariante informou aos demais herdeiros que o falecido havia deixado apenas dívidas.
Por fim, requereram a concessão da gratuidade judicial e a restituição dos bens sonegados ao espólio.
A decisão proferida no ID 217729320 (pág. 1) recebeu a inicial e deferiu aos autores o benefício da gratuidade judicial.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 225051176) e, em sede de preliminar, impugnaram o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, alegaram que não houve ocultação, pois, os imóveis não estariam formalmente registrados em nome do falecido ou de seu espólio, inexistindo prova do alegado dolo.
Afirmaram que o falecido nunca foi possuidor dos bens citados e que estes nunca estiveram em seu nome.
Sustentaram, ainda, que, na eventualidade de se considerar a ocorrência de sonegação de bens no inventário, não houve dolo, uma vez que o então inventariante não tinha conhecimento de que deveria informar, no processo nº 0001331-14.2015.8.07.0004, os detalhes da negociação entre Tenório e Orlando.
Defenderam, também, que, por ocasião do inventário, as dívidas relativas ao espólio do falecido não foram divididas.
Juntaram documentos aos autos.
Argumentaram, por fim, que os bens citados pelos autores não poderiam ter sido inventariados no processo nº 0001331-14.2015.8.07.0004, nem podem ser partilhados nestes autos, pois não estão registrados em nome do falecido e encontram-se na posse e em nome de terceiros.
A parte autora apresentou réplica (ID 226179146 - pág. 1), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Em manifestação posterior (ID 216133448), reafirmaram a tese de sonegação, destacando que os requeridos residiam em um dos imóveis e tinham plena ciência da negociação.
Em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas.
Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os requeridos não apresentaram requerimento específico.
A decisão de ID 239566244 (pág. 1) concedeu justiça gratuita aos requeridos, determinando diligências e a juntada de certidões imobiliárias e documentos que comprovassem a posse e a origem dos bens.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de sonegação de bens no inventário do falecido ORLANDO RUFINO DE OLIVEIRA.
O art. 1.992 do Código Civil estabelece que o herdeiro que sonegar bens da herança, deixando de descrevê-los no inventário, perde o direito sobre eles.
Nos autos, os documentos e certidões (IDs 216133447, 216133446, 226179149) indicam que os bens descritos na inicial advêm de negociação realizada pelo de cujus, com transferência de direitos e posse antes do óbito.
Restou demonstrado que os requeridos, especialmente o inventariante, tinham ciência da existência dos imóveis, omitindo-os da relação de bens.
As alegações de ausência de registro formal não afastam a natureza sucessória dos bens, tampouco o dever de colação.
A prova documental constante nos IDs 226179149 (pág. 7), 216133447 e 216133446 demonstra que houve transferência de valores e bens diretamente vinculados ao falecido, configurando operação de compra e venda cujos efeitos patrimoniais se incorporaram ao acervo hereditário.
Os documentos comprovam, ainda, que o inventariante utilizou e se beneficiou de um dos imóveis sonegados, residindo nele, o que reforça o elemento subjetivo do dolo.
No caso, verifica-se que os requeridos tinham plena ciência da existência dos bens e do negócio realizado pelo autor da herança e, mesmo assim, deixaram de apresentá-los no inventário, informando, de forma dolosa, que havia apenas dívidas.
Tal conduta preenche todos os requisitos legais para a caracterização da sonegação.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SONEGADOS.
PRETENSÃO ENVOLVENDO IRMÃOS UNILATERAIS CO-HERDEIROS.
GENITOR . ÓBITO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
CONSUMAÇÃO.
SONEGAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL .
METADE PERTENCENTE AO FALECIDO.
INVENTARIANTE.
IRMÃ UNILATERAL.
SONEGAÇÃO DOLOSA .
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO NULA PROMOVIDA PELA GENITORA, EX-COMPANHEIRA DO INVENTARIADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO.
PEDIDO ANULATÓRIO ACOLHIDO AO FINAL.
RESSALVA DA SUBSISTÊNCIA DA LITIGIOSIDADE .
CONDUTA MALICIOSA COM O OBJETIVO DE ANGARIAR PROVEITO PESSOAL.
RECALCITRÂNCIA EM RECONHECER O FATO E COLACIONAR O BEM.
DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITO SUBJETIVO .
OCULTAÇÃO DOLOSA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
SANÇÃO DE PERDIMENTO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO SONEGADOR .
APLICAÇÃO.
IMPERIOSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO HERDEIRO QUE ALEGA O FATO.
DESINCUMNÊNCIA ( CC, ART . 1.992; CPC, ART. 373).
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO .
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO 1.
A ação de sonegados destina-se à averiguação de eventual infringência por parte dum herdeiro do dever de, deflagrada a sucessão na qual concorre, colacionar ao processo sucessório a relação dos bens que estejam sob o seu poder ou que saiba estarem com terceiro ou que tenham que ser levados à colação, desequilibrando o inventário e partilha dos bens que devem ser igualitariamente divididos entre todos os partícipes da sucessão. 2 .
A omissão deliberada, por parte da inventariante, de imóvel integrante do acervo hereditário cuja existência era do seu pleno conhecimento qualifica-se como sonegação e, em não derivando de erro ou desconhecimento, mas de conduta deliberada, reveste de dolo sua conduta, pois orientada pela malícia em prejudicar os demais sucessores em proveito próprio, ensejando que, em devendo o bem ser sobrepartilhado, seja sancionado com a perda do direito que sobre ele lhe cabia ( CC, art. 1.992). 3 .
Conquanto objeto apartamento de ação de anulação de doação promovida pela ex-companheira do falecido a filhas unilaterais, a conduta da beneficiada pelo ato de disposição, que, ao final fora invalidado, em não individualizar o imóvel no processo sucessório do genitor cuja inventariança lhe fora confiada com a ressalva de que se tratava de bem litigioso, pontuando, ao menos, que deveria ser objeto de sobrepartilha, a despeito das diversas advertências realizadas no curso do processo sucessório e do fato de que tinha ciência dos fatos, denuncia o dolo em que incorrera, devendo ser reconhecido que protagonizara maliciosamente situação de sonegação, impondo sua sujeição à sanção prescrita para a hipótese, ficando privada dos direitos sucessórios que a assistiam sobre o bem sonegado ( CC, art. 1.992). 4 .
O desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5.
Apelação conhecida e desprovida .
Honorários recursais fixados.
Unânime. (TJ-DF 07259088220198070001 DF 0725908-82.2019 .8.07.0001, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE SONEGADOS.
OMISSÃO DE BENS NO INVENTÁRIO .
PERDA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APELO IMPROVIDO. 1 .
Apelação interposta contra sentença proferida na ação de sonegados, que reconheceu a sonegação dos imóveis constituídos por apartamento e duas vagas de garagens e decretou a perda do direito sucessório da ré sobre eles. 1.1.
Nas razões da apelação, a requerida pede a reforma da sentença para que sejam mantidos os direitos sucessórios sobre os bens . 2.
De acordo com o artigo 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonega bens da herança perde o direito sobre ele 3.
Os imóveis sonegados não constam em nome exclusivo da autora, pois foram adquiridos na constância do casamento, dois meses antes do falecimento, bem como na matrícula dos imóveis consta na aquisição que era casada com o de cujos pelo regime da comunhão parcial de bens . 3.1.
Observa-se, ainda, que na apelação a recorrente assevera ter conhecimento da regra no sentido da comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento regido pela comunhão parcial, o que fulmina a alegação de desconhecimento técnico. 4 .
Considerando que a apelante deliberadamente omitiu os referidos bens no inventário, é imperiosa a aplicação da pena de perdimento dos diretos sobre o imóvel. 5.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pela ré majorados de 10% para 12% do valor da causa, que segundo a petição inicial é de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) . 6.
Apelação improvida.(TJ-DF 07269711120208070001 1614670, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Assim, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da sonegação e aplicação das sanções cabíveis.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer a sonegação de bens por ORLANDO JUNIO MARQUES DE OLIVEIRA e LEOZINA MARQUES MOREIRA em consequência, determinar a inclusão no espólio dos imóveis: o Casa na quadra 34, lote 25, Setor Leste, Gama – DF; o Lote na quadra 514, lote 06, Pedregal, Novo Gama – DF; o Lote na quadra 514, lote 08, Pedregal, Novo Gama – DF; o Prédio de 8 apartamentos na quadra 01, lote 18 A, Pedregal, Novo Gama – DF; Declarar a perda dos direitos sucessórios dos requeridos sobre os bens sonegados; determinar a realização de nova partilha judicial com a inclusão dos bens reconhecidos; Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos valores em razão da gratuidade de justiça deferida aos requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO JUNIO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*31-40 (REQUERIDO).
-
16/06/2025 17:06
Outras decisões
-
30/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714202-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: SONEGADOS (142) AUTOR: ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA, MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA, VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORLANDO JUNIO MARQUES DE OLIVEIRA, LEOSINA MARQUES MOREIRA D E S P A C H O Cuida-se de ação de SONEGADOS, proposta por ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA e outros em desfavor de ORLANDO JUNIO MARQUES DE OLIVEIRA e outros.
Manifestem-se as partes quanto à possibilidade e o interesse no julgamento antecipado do feito (art. 355 do CPC), hipótese que implicará em celeridade no deslinde da questão.
Em caso de discordância e, considerando a praxe forense e, ainda, que há indicação genérica para produção de todas os meios de provas admitidas em direito, sobretudo a prova testemunhal, na mesma oportunidade, manifestem-se as partes no sentido de indicar os pontos controvertidos e que desejam comprovar com as provas indicadas (art. 357, II, c/c §2º, do CPC).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 218, § 1º do CPC), facultado à parte requerida, ainda, a manifestação quanto aos eventuais documentos apresentados pela parte autora com a réplica (art. 437, §1º do CPC).
Havendo manifestações favoráveis ao julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para sentença; ao contrário, os autos serão saneados (art. 357 do CPC) com a análise da pertinência da produção prova requerida e, se o caso, havendo pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 442 do CPC, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEOSINA MARQUES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:21
Expedição de Carta.
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*05-04 (AUTOR), ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*49-49 (AUTOR), VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*49-10 (AUTOR).
-
04/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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