TJDFT - 0717317-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717317-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte credora permaneceu inerte, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:52:11 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2025 13:26
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*86-91 (EXEQUENTE) em 19/05/2025.
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/05/2025 20:24
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
-
07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:58
Outras decisões
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 25/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717317-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte impugnante/ré, em síntese, que o exequente adquiriu peças usadas para o câmbio; que desde o início alertou que a caixa de marcha estava sofrendo desgaste e o certo seria substituí-la por outra; que buscou ajuda-lo de todas as formas, inclusive propondo a troca pelo valor de R$ 5.500,00 e à base de troca, poderia fazer por R$ 4.500,00 e o exequente se recusou a fazer o serviço; que o serviço foi realizado em 02/07/2024 e a garantia expirou em 02/10/2024; que o veículo retornou em 22/07/2024 após vazamento de óleo por descuido do próprio exequente, que continuou rodando com o veículo mesmo após perceber o problema; que por mera liberalidade refez o serviço gratuitamente e renovou garantia a partir de 25/07/2024 com vencimento em 25/10/2024; que o exequente retornou em 11/11/2024, 15 dias após o término da garantia; que o pedido de restituição não possui fundamento legal, pois a garantia já havia expirado.
Requer, assim, a improcedência do pedido de cumprimento de sentença, declarando-se a inexigibilidade da dívida. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme se verifica, as matérias elencadas pela parte ré são todas de mérito que deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento por meio de contestação.
Contudo, como se constata, a ré não compareceu em audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente citada e intimada, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Dessa forma, não pode a ré se valer da impugnação como sucedâneo da contestação que deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, para uma reanálise do mérito, posto que a sentença já transitou em julgado, havendo evidente preclusão para reapreciação da matéria elencada.
Destarte, REJEITO a impugnação.
Após a preclusão, cumpram-se determinações precedentes.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2025 13:35
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*86-91 (EXEQUENTE) em 12/03/2025.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/02/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 08:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:37
Outras decisões
-
05/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES DE CAMPOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/12/2024 12:04
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*86-91 (REQUERENTE) em 17/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/12/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/11/2024 10:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:16
Deferido o pedido de RENATO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*86-91 (REQUERENTE).
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25/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/11/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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