TJDFT - 0711577-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VIPPASI ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711577-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: VIPPASI LTDA - ME, VIPPASI ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Produção Antecipada de Provas iniciada por POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO RAFAEL LTDA.
Por meio da decisão de id. 237449381, determinou-se a retificação do polo passivo, excluindo a empresa VIPASSI LTDA. da presente demanda, passando a figurar como única requerida a empresa VIPASSI ENGENHARIA LTDA., devendo esta última ser cadastrada no polo passivo da demanda.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que VIPASSI ENGENHARIA LTDA. não foi formalmente citada no presente feito.
Desta feita, cite-se a requerida VIPASSI ENGENHARIA LTDA., via AR, endereço de id. 242134882, para apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico no prazo de 15 dias.
Fica o requerido advertido que neste procedimento não se admite defesa ou recurso - art. 382, § 4º.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:25:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:16
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO RAFAEL LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:56
Indeferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO RAFAEL LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711577-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: VIPPASI LTDA - ME DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 05 dias para a parte autora cumprir o disposto na decisão de id, 237449381, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:06:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VIPPASI LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711577-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: VIPPASI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO RAFAEL LTDA em face de VIPPASI LTDA - ME.
A parte requerente, empresa atuante no ramo de combustíveis, alega ser locatária de um imóvel comercial situado em Brasília-DF, onde opera um posto de combustíveis, estando, portanto, submetida às normas regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Relata que, ao assumir a operação do estabelecimento em março de 2024, verificou que a empresa requerida foi responsável pela instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento.
Afirma que, desde o início de sua gestão, foram constatados problemas nos tanques de combustível, com registro de vazamentos e emissão de alertas de tanque seco mesmo após o abastecimento.
Diante dessa situação, a requerente contratou empresa especializada para a realização de Laudo de Estanqueidade e Teste Hidrostático, cujo documento, datado de 26 de setembro de 2024, apontou diversas falhas nos sistemas e equipamentos fornecidos e instalados pela requerida.
Alega que, na tentativa de solucionar a questão de forma extrajudicial, notificou a requerida para providenciar a substituição e o reparo dos componentes defeituosos, incluindo a troca dos flexíveis conectados às bombas submersas, a reparação de vedações e tubulações e a revisão do sistema de monitoramento, a fim de evitar novos incidentes.
Contudo, a requerida justificou que o rompimento dos flexíveis seria um evento "normal" na operação, argumento que, segundo a requerente, contraria as normas da ABNT NBR 15594-1, que estabelecem padrões de durabilidade e resistência desses componentes em condições normais de uso.
Não tendo havido solução extrajudicial, a requerente ajuizou a presente demanda com o objetivo de viabilizar a realização de perícia técnica destinada a comprovar eventuais falhas na instalação dos equipamentos e os danos decorrentes dos vazamentos.
Sustenta que a produção antecipada da prova se faz necessária para possibilitar uma composição extrajudicial ou subsidiar eventual demanda indenizatória, nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer a realização de perícia técnica no imóvel, a fim de avaliar os equipamentos instalados e as consequências dos defeitos apontados, bem como a produção de prova oral mediante a oitiva de funcionários e prestadores de serviço que possam corroborar os fatos alegados.
Decido.
Assim dispõem os incisos II e III do artigo 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Da narrativa dos fatos, se mostra cristalino que a realização do trabalho técnico poderá esclarecer eventual responsabilidade da requerida nas falhas apontadas pelo requerente no que diz respeito aos equipamentos listados na inicial Diante disso, defiro a produção da prova pericial a ser realizada de forma antecipada.
Não obstante, se tratando de matéria eminentemente técnica, desnecessária a produção antecipada da prova testemunhal, haja vista que esta não terá serventia para os fins legais acima descritos.
Nomeio como perito do Juízo o Doutor RENATO DE ULHÔA BARBOSA, com dados no site deste Tribunal.
Fica a parte autora intimada a apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico no prazo de 15 dias.
Cite-se a requerida, via AR, também para apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico no prazo de 15 dias.
Fica o requerido advertido que neste procedimento não se admite defesa ou recurso - art. 382, § 4º.
Transcorrido o prazo concedido às partes, intime-se o perito para formular sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo autor nos termos do artigo 95 do CPC.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:13:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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