TJDFT - 0714993-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:11
Deferido o pedido de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
04/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714993-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE DESPACHO Traga o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do débito, já decotado o novo valor bloqueado.
Após, proceda-se a nova pesquisa SISBAJUD, desta feita na modalidade reiterada.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:45:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
11/08/2025 09:31
Deferido o pedido de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:53
Outras decisões
-
25/07/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714993-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento provisório de sentença proposto por IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA e OUTRO em desfavor de MARQUES ATIÊ ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO.
A parte executada apresentou impugnação no ID 235751024.
Sustenta a necessidade de caução e tece arrazoado sobreo risco no cumprimento provisório.
Afirma que há garantia suficiente que foi prestada no arresto determinado no processo principal e pugna pela reconsideração da decisão que determinou a pesquisa SISBAJUD.
A parte exequente se manifestou no ID 237560139. É o relatório.
Decido.
Não é o caso de acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada.
Explico.
A caução, conforme asseverado na decisão de ID 230843195, somente é necessária para o levantamento do depósito, o que não se confunde com o seu processamento e com a realização de atos expropriatórios.
Igualmente, não há que se falar em garantia suficiente porque, conforme se observa do processo em que foi determinado o arresto, ainda não houve a transferência de valores, não podendo se afirmar, de fato, se efetivamente tal direito vai ser transferido ao processo em que foi efetivada o arresto, de modo que é perfeitamente possível o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Superadas tais questões, entendo que o SISBAJUD se mostra como medida adequada para o objetivo aqui buscado, de modo que não há razão para sua reconsideração.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:49:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:37
Outras decisões
-
05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:42
Deferido o pedido de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:05
Outras decisões
-
31/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714993-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Portaria conjunta nº 85 de 21 de setembro de 2016, certifico que a inicial é omissa em referência aos seguintes quesitos: ( ) Qualificação das partes ( ) Anexação de documentos pessoais ( ) Endereço atualizado das partes ( ) Comprovação do endereço de citação do executado no feito principal ( ) CPF/CNPJ das partes ( ) Indicação do advogado da parte executada, exceto em caso de revelia ( ) Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do código de processo civil ( X ) Anexação de guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento ( ) Anexação de cópias digitalizadas dos seguintes documentos ( ) sentença ( ) acórdão ( ) procurações das partes exequente e executada, esta excetuando-se em caso de revelia ( ) certidão de trânsito em julgado da sentença cujo cumprimento é requerido Faço vista dos autos à parte exequente para apresentação da guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento.
Após, nada havendo, faça-se concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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