TJDFT - 0717953-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de YOLANDA MAYRA CASSIANO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/07/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/07/2025 14:57
Decorrido prazo de YOLANDA MAYRA CASSIANO - CPF: *23.***.*53-45 (EXECUTADO) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE - CPF: *53.***.*30-68 (EXEQUENTE) em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:10
Indeferido o pedido de YOLANDA MAYRA CASSIANO - CPF: *23.***.*53-45 (EXECUTADO)
-
22/05/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2025 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE - CPF: *53.***.*30-68 (EXEQUENTE) em 21/05/2025.
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/05/2025 20:16
Decorrido prazo de YOLANDA MAYRA CASSIANO - CPF: *23.***.*53-45 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
-
08/04/2025 15:26
Decorrido prazo de YOLANDA MAYRA CASSIANO - CPF: *23.***.*53-45 (EXECUTADO) em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de YOLANDA MAYRA CASSIANO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:48
Outras decisões
-
12/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de YOLANDA MAYRA CASSIANO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717953-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: YOLANDA MAYRA CASSIANO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora devidamente citada/intimada, não compareceu em audiência de conciliação.
Isso porque, conforme ID 225275795, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, o que supre eventual falta de citação.
Outrossim, os documentos de ID 225396076, acostados pelo Oficial de Justiça, demonstra que a ré declarou ciência acerca da citação/intimação, do mandado e da inicial que lhe foram enviados.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presume-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida, vez que a parte requerida sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
A ausência de impugnação acarreta as conseqüências jurídicas pleiteadas na peça exordial, implicando, pois, a procedência da pretensão autoral.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que o réu não refutou a sua mora debitoris (solvendi), vez que não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
No caso da revelia, sendo verossímeis as assertivas da requerente, não está o julgador autorizado a exigir que ela as comprove, porque aqui há uma nítida opção do legislador pelo valor da efetividade processual, em contrapartida aos poderes instrutórios conferidos ao próprio Magistrado.
Deste modo, diante da revelia do requerido aliada aos documentos colacionados aos autos, tenho por verossímeis as alegações da parte autora quanto ao contrato de locação firmado entre as partes e, dada a ausência de comprovação de pagamento, tem-se que a ré se encontra inadimplente no aluguel do período de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, no total de R$ 1.800,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devidamente atualizado desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/02/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/02/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717953-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: YOLANDA MAYRA CASSIANO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/02/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2024 14:47:03. -
10/02/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/01/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:53
Outras decisões
-
05/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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