TJDFT - 0701022-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS CELIO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIS CELIO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:55
Indeferido o pedido de LUIS CELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*09-72 (REQUERENTE)
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20/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701022-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, para que seja efetivada sua posse imediata no cargo de agente comunitário em saúde.
Ao que se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor foi aprovado em todas as fases e etapas do concurso público promovido pelo Distrito Federal, para agente comunitário em saúde.
Todavia, por ocasião do exame admissional, que precede a posse ao cargo, constou pendência junto ao INSS, o que impediu a efetivação do ato.
De acordo com o comunicado de exame admissional, constava informação sobre reversão de aposentadoria do autor junto ao INSS.
No caso, o autor é aposentado da iniciativa privada e, portanto, submete-se ao regime geral de previdência.
Em razão do vínculo com o INSS, por meio do qual recebe proventos de aposentadoria, sua posse no cargo público não foi concretizada.
Há prova de que o autor efetivou requerimento de posse extemporânea, em 18/12/2024, dentro do prazo previsto no edital, para fins de regularizar a sua situação no INSS, que impede a sua posse.
O pedido de posse extemporânea foi indeferido, porque a situação do autor não se ajusta a nenhuma das hipóteses legais.
De fato, o artigo 17 da LC 840/2011, dispõe sobre as situações em que o prazo de posse pode ser dilatado.
A situação do autor é peculiar porque sua posse não foi efetivada em razão de vínculo com o INSS, onde recebe proventos de aposentadoria por incapacidade, desde 2.005. É possível considerar outras situações impeditivas, para além das hipóteses legais, desde que não haja má-fé do candidato.
Todavia, como bem ressaltado na motivação da decisão administrativa que indeferiu a posse extemporânea, as informações ainda não são suficientes.
A necessidade de melhor esclarecimento sobre tais questão e o exame que o autor realizará em 17.02.2024, impedem a tutela provisória.
De fato, como bem ressaltado na decisão administrativa, a aposentadoria por invalidez é condição pessoal do candidato, relacionada à sua saúde.
Há incompatibilidade entre a aposentadoria por invalidez e a posse em cargo público.
O autor tinha ciência de tal incompatibilidade quando participou do processo de seleção.
A incompatibilidade entre a aposentadoria por invalidez e a posse em cargo público é situação legal conhecida.
Não há que se cogitar em força maior.
Por outro lado, é possível a reversão da aposentadoria e o autor deveria ter solicitado tal reversão quando considerava que a incapacidade que a fundamenta não mais se justificava e não apenas após a aprovação em concurso público.
O autor tinha o dever e a obrigação de providenciar a reversão de sua aposentadoria em tempo anterior à convocação para a posse, para que não houvesse pendência.
O impedimento da posse decorre da própria omissão do autor que não solicitou a reversão da sua aposentadoria em tempo hábil.
Neste sentido, neste momento, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a posse extemporânea.
Por outro lado, não há como apurar se, de fato, haverá reversão da aposentadoria.
O autor ainda não foi submetido a exame no INSS, o que ocorrerá somente em 17.02.
Portanto, não teria como determinar a sua posse antes do resultado da perícia médica no INSS.
Se a reversão for indeferida, a incompatibilidade para a posse será mantida, conforme legislação.
Por isso, além da ausência de previsão legal para a posse extemporânea, até a realização do exame/perícia, a incompatibilidade para a posse permanece.
Neste sentido, os elementos não são suficientes para a tutela provisória.
No caso, durante a instrução, o autor poderá comprovar que tentou a reversão da sua aposentadoria anteriormente ou que o INSS não atendeu solicitação em tempo razoável para suspender tal impedimento, para fins de viabilizar sua posse.
Além disso, com o resultado da perícia no INSS, poderá demonstrar a este juízo que a incapacidade para a aposentadoria não mais se justifica.
A reversão é pressuposto para acolhimento do pedido.
Todas estas questões serão analisadas na sentença ao final.
Neste momento, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que indeferiu a posse extemporânea.
A tutela provisória poderá ser revista por ocasião da sentença, a depender das provas, em especial o resultado da perícia no INSS.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito.
Como base no poder geral de cautela, até a sentença, deverá a administração reservar a vaga do autor no cargo, para que o candidato classificado na sequência não seja convocado.
Tal reserva de vaga perdurará apenas até a sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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