TJDFT - 0729992-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729992-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEAN LEAO PINTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA 1.
Relatório.
JARDEAN LEAO PINTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com pleito indenizatório em face de NU PAGAMENTOS S.A. alegando, em suma, que ao tentar acessar o aplicativo da instituição financeira requerida para realizar movimentações, verificou que suas contas estavam bloqueadas sem qualquer justificativa prévia ou comunicação adequada.
Informou, ainda, que o suporte da instituição confirmou o bloqueio, mas não soube esclarecer os motivos, sendo informado, inclusive, da possibilidade de desativação das contas.
Segundo o requerente, a manutenção do bloqueio lhe causou sérios prejuízos financeiros, uma vez que ele utiliza os valores das contas para custear despesas essenciais, como água, luz, internet e outras obrigações de natureza alimentar, tanto de sua residência quanto de sua empresa.
Requereu a reativação da conta e indenização por danos morais.
A inicial foi recebida, sendo deferida a tutela provisória de urgência (id. 212450006).
A ré apresentou contestação (id. 215125232) alegando, em suma, a regularidade do encerramento da conta, a existência de notificação do consumidor e inocorrência de danos morais.
Réplica no id. 216333558. 2.
Fundamentação.
Não há questões pendentes de análise, tampouco preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Conforme exposto em relatório, o autor era correntista da ré e teve a sua conta bloqueada e encerrada unilateralmente.
O requerente afirma que o encerramento foi abrupto, sem prévia notificação e sem esclarecimento do motivo.
A ré afirma que o encerramento foi motivado por suspeita de fraude, que o requerente foi notificado e que foi facultada a indicação de conta para transferência do saldo existente.
A questão a ser resolvida é a legalidade/legitimidade do encerramento unilateral da conta pela Instituição Financeira, assim como ocorrência de danos morais indenizáveis.
Preliminarmente, presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras consumeristas que visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor e estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
A rescisão unilateral de contas de depósito é permitida e regulamentada pela Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional.
Consoante art. 6º, “as instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave”.
O art. 5º, por sua vez, dispõe sobre as providências que devem ser adotadas: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente: II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível”.
Nesse contexto, é possível e legítima a rescisão unilateral da conta pela Instituição Financeira, corolário inclusive de sua liberdade contratual.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO BANCÁRIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
DIREITO POTESTATIVO DE RESILIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 4753/2019, DO BACEN CONFORME A LEI VIGENTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com quem não se interessem, por isso podem promover o encerramento da conta bancária do cliente, por iniciativa própria, quando observados os requisitos da Resolução nº CNM 4753/2019. 2.
Na hipótese, ficou comprovado que o banco cumpriu as determinações legais a respeito, por isso pode rescindir unilateralmente os contratos de conta corrente. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1955018, 0745243-48.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) No que toca à notificação do consumidor, a ré anexou aos autos os e-mails de id. 215125238 e 215125240, que informam sobre uma contestação de transferência pix e posterior encerramento da conta.
Especificamente no e-mail de id. 215125240, foram fornecidos os esclarecimentos para resgate e transferência do saldo para outra conta.
O encaminhamento da notificação juntamente com o bloqueio decorre do próprio motivo do encerramento da conta, que consiste em suspeita de sua utilização para o cometimento de fraudes bancárias, o que torna necessária a atuação imediata e abrupta da Instituição Financeira.
Saliento que, no caso, não é necessário constatar se o requerente realmente utilizava sua conta para o cometimento de fraudes ou não.
A ré identificou movimentações incompatíveis com a renda declarada pelo autor.
O requerente afirmou que tais movimentações decorrem da venda de pizzas.
Não foi esclarecido qual a renda que o autor comunicou por ocasião da abertura de sua conta, tampouco se informou que era empresário atuante no ramo alimentício, de modo que não é possível aferir se a suspeita da ré é totalmente infundada ou não.
De todo modo, conforme acima exposto, possui o direito de rescindir o contrato de conta corrente, com base na sua avaliação interna de risco.
Assim, reconheço a licitude da conduta da ré e regularidade do encerramento da conta.
Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pressuposto do dever de indenizar, improcede a pretensa indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao requerente, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido (id. 212450006).
Revogo a tutela provisória concedida no id. 212450006.
O saldo existente na conta deverá ser transferido pela ré à conta de id. 212432609, de titularidade do autor mantido na CEF (conta 04166 / 1288 / 000781431848 – 4).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a JARDEAN LEAO PINTO - CPF: *16.***.*64-20 (AUTOR).
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26/09/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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