TJDFT - 0700465-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:53
Outras decisões
-
04/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:32
Publicado Citação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700465-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, L.
S.
D.
M., ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA e L.
S.
D.
M. em face do SLU e NOVACAP, partes qualificadas nos autos.
Informam os autores, na qualidade de esposa e filhos do sr.
Robson Dourado dos Santos, que ele era cooperado da Cooperativa de Caminhoneiros do DF (Coopercam) que prestava serviços à Novacap e que, durante o trabalho, veio à óbito em 19/11/2020, em razão da queda de uma árvore de eucalipto em cima do caminhão que dirigia.
Narram que a causa da morte do trabalhador foi a falta de conservação da árvore de eucalipto por parte do SLU, o que gerou a sua queda em cima do caminhão.
Afirmam que a demora na retirada da árvore por parte do Corpo de Bombeiros do DF causou asfixia no motorista.
Em razão do acidente de trabalho que culminou no falecimento do sr.
Robson, os autores requerem a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 6.320.198,52 e, em danos morais no valor de R$320.000,00.
Os autores também requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente para a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas em razão do endereçamento na inicial para esta 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, os autos foram redistribuídos (ID 224338908).
Após, os autos vieram conclusos.
Passo ao exame de admissibilidade da inicial.
Os autores apontam a prevenção deste juízo para processar e julgar a causa, em razão do julgamento de processo anterior, qual seja, processo n.º 0704649-50.2023.8.07.0014.
Informam que naqueles autos, as partes rés eram a Novacap e o DF, onde foi prolatada sentença de procedência para condenar o DF, a qual foi reformada em sede recursal, em razão de ilegitimidade passiva do DF, quando os autos foram extintos sem resolução de mérito.
Pois bem.
Da leitura do processo de número 0704649-50.2023.8.07.0014, o qual tramitou anteriormente neste juízo, verifico que os autores são os mesmos.
No entanto, os réus naquela ação foram a Novacap e o Distrito Federal.
A Novacap foi excluída do polo passivo, quando do recebimento da inicial, em razão de patente ilegitimidade passiva.
Isso porque, naqueles autos, os autores buscavam indenização por acidente de trabalho e não havia relação de trabalho entre o falecido e a Novacap.
O de cujus era cooperado vinculado a cooperativa que prestava serviços à Terracap, o que já havia sido decidido, inclusive, por meio de decisão judicial na seara trabalhista.
O processo seguiu apenas contra o Distrito Federal no polo passivo, em que foi prolatada sentença de mérito pela procedência dos pedidos.
Contudo, em sede de julgamento de remessa necessária e de apelação, a sentença foi reformada e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Entendeu o E.
TJDFT que a árvore que caiu em cima do caminhão do falecido ocupava área cuja responsabilidade na conservação e manutenção era do SLU, autarquia distrital que não se confunde com o DF.
Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Com o objetivo de buscar reparação indenizatória, os autores ingressaram novamente com a ação por acidente de trabalho, em que o polo passivo é ocupado novamente pela Novacap e agora também pela SLU, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do DF para tanto.
Tendo em vista que o processo anterior de nº. 0704649-50.2023.8.07.0014 foi processado e julgado por este juízo e que foi extinto sem resolução de mérito, verifico que esta 2VFP é preventa para processar e julgar o feito, na forma do art. 286, inc.
II, do CPC.
Desta forma, firmo a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Em seguida, da leitura da inicial, constato que a emenda é medida que se impõe.
Os autores ingressam com ação cujo título é “indenização por acidente de trabalho com resultado morte” e inclui no polo passivo a Novacap e o SLU.
No entanto, no tópico 4.1 que trata da legitimidade da Novacap não há menção a qualquer responsabilidade advinda do acidente de trabalho e de eventual relação trabalhista.
Os autores fundamentam a legitimidade passiva da Novacap ao argumento de que é responsável pelos serviços de urbanização a incluir a atividade preventiva de poda e retirada de árvores dos logradouros públicos.
Esta é a causa de pedir.
A alteração da causa de pedir em relação à Novacap tem como fundamento decisão anterior prolatada por este juízo, nos autos do processo 0704649-50.2023.8.07.0014, em razão da inexistência de relação de trabalho entre o falecido e a Novacap, uma vez que ele era cooperado de cooperativa a qual terceirizava serviços para a Novacap.
Inexistente relação de trabalho, não havia que se falar em acidente de trabalho e em legitimidade passiva da Novacap.
No entanto, no presente processo, embora os autores tenham alterado a causa de pedir em relação à Novacap, não mais por se tratar de relação de trabalho, mas sim em responsabilidade civil por omissão na poda de árvores, ainda mantém a referência de que se trata de ação por acidente de trabalho.
A natureza da demanda não se determinada pelo nome da ação, mas, neste caso, há contradições que devem ser sanadas.
Ao final do tópico 5.1, por exemplo, os autores requerem a condenação do DF, o qual nem foi incluído no polo passivo do presente processo.
Desta forma, verifico que a inicial possui contradições e merece ser emendada para se ajustar ao caso em apreço, sobretudo à causa de pedir, ao pedido e aos réus indicados.
Deverão os autores justificar o pedido contra o DF, bem como a legitimidade da NOVACAP, em especial em razão de outras decisões já proferidas por este juízo.
Intimem-se os autores para emendar a inicial no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos, ocasião em que será analisada a legitimidade passiva das partes e o pedido de gratuidade de justiça.
AO CJU: Intimem-se os autores.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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