TJDFT - 0702038-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:26
Outras decisões
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09/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:52
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702038-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALIA DO AMARAL PIPAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.590,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A pretensão diz respeito ao saldo da conta PASEP.
As questões foram submetidas a julgamento no REsp 1895936/TO , representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o Tema n. 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.10.2023.
O STJ, portanto, firmou as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O precedente qualificado é de observância obrigatória e tem plena aplicação no caso em análise.
No caso, o direito da parte autora ao questionamento dos valores do PASEP surgiu em 17/08/2010, data em que tomou conhecimento do saldo disponível e dos lançamentos ao efetuar o saque.
Assim, manifeste-se a autora sobre a ocorrência da prescrição.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:13
Outras decisões
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08/05/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALIA DO AMARAL PIPAS - CPF: *80.***.*37-91 (REQUERENTE).
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09/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702038-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALIA DO AMARAL PIPAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A parte autora deverá apresentar, ainda, declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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