TJDFT - 0706309-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
No que se refere à alegação do autor de desinteresse na realização de audiência de conciliação, esclareço ao requerente que, nos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário das varas cíveis, a audiência de conciliação é obrigatória, faz parte do procedimento sumaríssimo, não podendo ser dispensada, a teor do artigo 16 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que a escolha pelo procedimento sumaríssimo foi uma escolha do autor.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação:- retifique o pedido de alínea "a", a fim de indicar expressamente quais anotações inseridas pela requerida no SCR SISBACEN pretende que sejam excluídas (arrts 322 e 324, ambos do CPC);- formule pedido de mérito de confirmação da medida pleiteada em sede de tutela antecipada;- esclareça se reconhece o débito anotado pela requerida perante o SCR SISBACEN ou, caso não o reconheça, se pretende a declaração de inexistência do(s) débito(s). -
18/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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