TJDFT - 0796305-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Paula Araújo Corrêa em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.091,03 (quatro mil e noventa e um reais e três centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Paula Araújo Corrêa - CPF: *12.***.*74-49, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 233094095.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
13/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Paula Araújo Corrêa em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796305-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ARAÚJO CORRÊA REU: XP INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 228587558 transitou em julgado em 03/04/2025 Certifico e dou fé que intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF/CNPJ, se houver.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:00:32. -
17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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10/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Paula Araújo Corrêa em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS S/A em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 3.732,44 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo débito e juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
14/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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