TJDFT - 0723792-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723792-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON DE PAULA MAMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para promover a inclusão do cônjuge do requerente no polo ativo da demanda, tendo em vista que ambos possuem legitimidade para pleitear a restituição dos valores, impondo-se, portanto, a atuação conjunta como autores na presente ação de repetição de indébito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 19:43:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0723792-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON DE PAULA MAMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação proposta por MILTON DE PAULA MAMAO em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu suspenda a exigibilidade do crédito tributário de ITBI cobrado em excesso pelo requerido.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não foi possível aferir, de plano, a partir dos documentos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
Isso porque os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, as quais somente podem ser afastadas por meio de prova robusta que indique a ilegalidade do ato, o que não é o caso nesta fase processual.
Com efeito, pela documentação acostada aos autos não é possível verificar o motivo do aumento da base cálculo do crédito tributário do ITBI.
Ora, em se tratando de juízo de cognição sumária, não há razoabilidade em se determinar que o requerido suspenda a exigibilidade de crédito tributário, sem antes conhecer as razões que levaram a autarquia a modificar a base cálculo do crédito tributário do ITBI, inviabilizando, assim a análise da sua legalidade.
Ademais, mostra-se incabível a antecipação da tutela da forma como pretendida pelo requerente, pois esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992.
Nesse descortino, indispensável a realização de dilação probatória, com a oitiva do ente distrital, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático para exame da pretensão da parte autora.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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