TJDFT - 0804277-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HUGO LUIZ DA ROCHA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALINE DARIA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HUGO LUIZ DA ROCHA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ALINE DARIA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804277-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DARIA FERREIRA REU: GUSTAVO XAVIER COUTO, HUGO LUIZ DA ROCHA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALINE DÁRIA FERREIRA em desfavor de GUSTAVO XAVIER COUTO e HUGO LUIZ DA ROCHA SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “condenação das Requeridas a pagar o Autor o valor R$6.934,91.” A parte ré ofereceu contestação (ID 225153235), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o primeiro réu, ao conduzir o veículo de propriedade do segundo requerido, teria colidido com a parte traseira do veículo da autora.
Após o ocorrido, houve divergência entre as partes acerca do modo de reparo do veículo.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é puramente cível, devendo ser analisada com base no Código Civil.
Neste sentido, a culpa pela colisão é fato incontroverso nos autos, restando apenas a discussão acerca do valor requerido pela parte autora.
Neste ponto, cumpre destacar que não tendo a parte autora culpa pelo ocorrido, esta não é obrigada a consertar o seu veículo no local indicado pela seguradora dos réus.
Ademais, pontuo que veículo da autora é seminovo e o conserto em local diverso da concessionaria poderia importar em desvalorização do veículo.
Assim, uma vez verificado que a autora gastou um valor não tão superior àquele que estava sendo proposto pelo seguro dos requeridos, deve ser observada a regra do artigo 944 do Código Civil, de modo a reparar integralmente a diminuição patrimonial experimentada pela autora nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Por fim, a reparação do dano deve ser experimentada por ambos os réus, nos termos do entendimento do TJDFT, vide: "Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)." Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento à parte autora do valor de R$6.934,91 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento realizado pela autora), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde o evento danoso (data da colisão), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se os réus.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 00:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:08
Outras decisões
-
12/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/02/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701829-23.2025.8.07.0003
Tiago Alves Martins Lemos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 10:15
Processo nº 0701829-23.2025.8.07.0003
Tiago Alves Martins Lemos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 18:27
Processo nº 0708887-83.2025.8.07.0001
Damiao Bento Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deisy Pereira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:59
Processo nº 0796305-48.2024.8.07.0016
Paula Araujo Correa
Banco Xp S.A
Advogado: Raphaela Neves de Cavalcanti Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:07
Processo nº 0723792-48.2025.8.07.0016
Milton de Paula Mamao
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Thalys Soares Mamao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2025 10:48