TJDFT - 0764076-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0764076-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELINDA ANDRADE REU: EXPRESSO SAO JOSE LTDA, EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 228707074).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2025 12:20
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOCELINDA ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO TERRESTRE.
CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NATUREZA OBJETIVA.
ARRANCADA BRUSCA.
QUEDA DE ÔNIBUS.
LESÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar valor não inferior a R$ 15.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 10/02/2023, por volta de 11h45, ao desembarcar do ônibus, ainda se utilizando do último degrau da escada como sustentação, o veículo acelerou com a porta aberta.
Afirmou que foi projetada do degrau do ônibus, caindo entre o veículo e a calçada e rolando no asfalto.
Argumentou que desmaiou em razão do forte impacto da queda, que acordou com as pernas machucadas e com fortes dores nas costas.
Discorreu que foi encaminhada para atendimento médico e ao IML, ficando constatadas lacerações nas costas, ombros e pernas.
Destacou que após o acidente se intensificaram as dores nas costas, tornando seu trabalho ainda mais árduo.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço e que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento da gratuidade judiciária (ID 67092831).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67092833). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da responsabilidade civil aplicada ao caso concreto, ante o pedido de majoração da indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que a quantia fixada em indenização por danos morais não reflete a gravidade do ocorrido e não cumpre o caráter pedagógico da medida.
Argumentou que a conduta do motorista foi negligente, que o desmaio sofrido pela autora é gravíssimo e que ela somente recuperou sua consciência no hospital.
Defendeu que o valor da indenização é irrisório diante das lesões, do desmaio e do perigo que a passageira correu ao bater o corpo violentamente contra o chão.
Requereu a majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00. 5.
Não havendo outras controvérsias, em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação da quantia, na via recursal, se demonstrado estar dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 6.
No presente caso, consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 67092400) a informação de que a autora não sofreu qualquer fratura e que a lesão não causou incapacidade para operações habituais, debilidade permanente ou incapacidade permanente para o trabalho.
As fotografias juntadas pela própria recorrente (ID 67092396) não corroboram com sua alegação de que somente recobrou totalmente sua consciência quando chegou ao hospital.
A recorrente também não comprovou que teve de se submeter a doloroso e longo tratamento de recuperação, com demasiadas sessões de fisioterapia.
Considerados os parâmetros acima explicitados e a repercussão fática do ocorrido, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de JOCELINDA ANDRADE - CPF: *51.***.*76-62 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/12/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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