TJDFT - 0705056-27.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:20
Outras decisões
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/02/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705056-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO JOSE DE SOUSA REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência débito proposta por GUSTAVO JOSE DE SOUSA em face da TIM CELULAR S/A.
Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, o autor reside no Recanto das Emas/DF, enquanto a ré tem sede em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o lugar do cumprimento da obrigação.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
Diante do exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:08
Declarada incompetência
-
01/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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