TJDFT - 0701917-34.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:40
Juntada de aditamento
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02/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:54
Outras decisões
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13/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:24
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701917-34.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GERALDO PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, deverá a parte autora efetuar o recolhimento da multa aplicada (ID 229228139) pelo juízo plantonista, em razão da litigância de má-fé. 2.
Desde já, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 3.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de elevada monta (R$ 67.441,18) sem que tivesse ciência de dados básicos do réu (firmou contrato de adesão a participação em consórcio sem saber sequer a profissão do consorciado? Nem o estado civil? E como se provou a sua renda?).
Ademais, destaco que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, a autora informar o estado civil, a profissão e o endereço residencial completo (Bairro?) do réu.
Informe, ainda, o endereço eletrônico da própria parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório da patrona). 4.
Outrossim, apresente a parte autora planilha de cálculos clara, didática e objetiva, subsidiando o valor do débito indicado em exordial, eis que o “extrato” de ID 229227470 não se presta a tal fim.
De fato, verifico a necessidade de a parte autora colacionar aos autos planilha discriminada (dos respectivos meses), com demonstrativo das parcelas vincendas e vencidas, de forma clara e de fácil entendimento, a fim de facilitar o contraditório ao requerido e o entendimento deste juízo, haja vista que os "extratos" acima referidos apresentam dados de difícil compreensão. 5.
Retifique-se o valor da causa, a fim de o adequar aos novos cálculos, se o caso. 6.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) do(s) fiel(éis) depositário(s) do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 229227469 - págs. 5/6.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 7.
Por fim, deverá a requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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17/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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