TJDFT - 0758928-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:33
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais). 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação dos réus a lhe pagarem o valor de R$ 10.260,64, a título de danos materiais.
Narrou que, em 11/09/2023, trafegava com seu veículo na saída de São Sebastião e, após o condutor que estava a sua frente dar seta para a direita e entrar na respectiva faixa, se surpreendeu com uma colisão na parte lateral traseira de seu veículo.
Afirmou que o motorista da empresa ré após mudar de faixa, havia jogado novamente o veículo para a faixa na qual a autora se encontrava, dando causa ao acidente.
Destacou que inicialmente o gerente da cooperativa ré se prontificou a resolver o problema, contudo parou de responder as mensagens.
Discorreu que a cooperativa ré é permissionária de serviço público do Distrito Federal e que o acidente ocorreu por imprudência/desatenção do motorista da ré.
Informou que o valor do reparo no veículo foi de R$ 10.260,64. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da dinâmica dos fatos acerca da colisão entre os veículos e na existência de responsabilidade civil do estado e sua eventual abrangência (solidária ou subsidiária).
Em suas razões recursais, o Distrito Federal alegou que a autora não comprovou a dinâmica do acidente, ou mesmo se realmente ocorreu a batida.
Defendeu que o Estado somente pode ser responsabilizado quando o agente atua na prestação de serviço público e causa dano a terceiro.
Destacou que a cooperativa ré é a responsável pelos eventuais danos causados à autora, não podendo o Distrito Federal ser responsabilizado por atos de terceiros.
Requereu a exclusão da responsabilidade civil do Distrito Federal, ou, alternativamente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 5.
Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por agentes públicos, atuando nessa condição, ou por delegatários de serviços públicos, desde que o dano seja decorrente da prestação do serviço público delegado. 6.
A ocorrência do acidente restou comprovada pelo registro de ocorrência policial, fotografias do veículo e conversas mantidas entre a autora e os representantes da empresa (ID 67278826).
A primeira requerida sequer negou a ocorrência dos fatos, embora tenha alegado ausência de culpa, a qual não se sustenta, ante o teor das mensagens trocadas pelas partes, conforme bem ressaltado na sentença.
Em sede recursal o recorrente não trouxe nenhum elemento ou narrativa diversa dos fatos apta a infirmar a conclusão do julgamento nesse sentido. 7.
Conforme contrato de ID 67278853, p. 8-33 a empresa permissionária presta serviços de transporte escolar gratuito ao usuário e sem recebimento de tarifa pelos passageiros, de modo que o serviço é inteiramente custeado pelo poder público, por meio de dotação orçamentária.
O serviço delegado trata do cumprimento da obrigação de oferecer transporte escolar como um serviço público essencial.
Logo, por se tratar de tratar de serviço essencial custeado exclusivamente pelo Distrito Federal, sua delegação não tem o condão de afastar a titularidade final do serviço, respondendo o Estado solidariamente por eventuais danos causados pelos agentes prestadores do serviço. 8.
Eventual responsabilidade solidária somente poderia ser elidida caso restasse evidenciada quebra de nexo causal, o que não é o caso dos autos, uma vez que a própria administração pública afirmou que quando do acidente noticiado “o veículo em questão já havia deixado todos os estudantes e retornava para garagem”, conforme ofício de ID 67278854, p. 8. 9.
Cabe destacar que a atividade do transporte escolar não se resume ao embarque e desembarque dos estudantes.
O serviço público inclui todo o deslocamento do veículo enquanto este estiver à disposição da atividade delegada.
Mesmo após o desembarque dos últimos estudantes, o trajeto de retorno à garagem faz parte do serviço, pois é um desdobramento lógico e necessário para a conclusão da atividade. 10.
O veículo estava em operação vinculada ao contrato de transporte escolar, retornando à garagem após finalizar o percurso, quando o acidente ocorreu.
Assim, considerando que a colisão não decorreu de uma atividade privada do permissionário, persiste o nexo causal entre o acidente e a prestação do serviço público, devendo o Distrito Federal responder solidariamente pelos danos suportados pela autora. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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