TJDFT - 0715620-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES VALENTE em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES VALENTE em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715620-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MAGALHAES VALENTE REU: JCS REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA LEONARDO MAGALHAES VALENTE ajuíza ação contra JCS REPRESENTACOES LTDA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão ID 217536314.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES VALENTE em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicação
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24/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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