TJDFT - 0754443-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754443-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENIO ERNESTO ASTOLFI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução 2.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°). 3.
Fixadas tais premissas, emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao motivo da distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:08
Declarada incompetência
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13/12/2024 10:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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