TJDFT - 0021946-34.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021946-34.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NADJA DE ALMEIDA ALEXIM, VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DENUNCIADO A LIDE: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NADJA DE ALMEIDA ALEXIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 228349360 pág. 68, foi reformada pelo Acórdão de ID Acórdão no RECURSO ESPECIAL Nº 1692427 - DF (2017/0204649-0) (ID n° 228349358) pág. 112 para aplicação de prescrição decenal, a qual transitou em julgado para as Partes em 24/02/2025 (ID 228349374).
Acórdão no RECURSO ESPECIAL Nº 1692427 - DF (2017/0204649-0) (ID n° 228349358) pág. 112: (...) Conheceu em parte do recurso especial da parte NADJA DE ALMEIDA ALEXIM e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos, ao Tribunal de origem, para aplicação da prescrição decenal, à luz da jurisprudência do STJ. É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ID 228349374) pág. 137 (...) 3.
Honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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28/02/2025 11:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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09/06/2021 20:40
Juntada de Certidão
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06/07/2020 22:57
Juntada de Certidão
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20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NADJA DE ALMEIDA ALEXIM em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2020.
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13/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 10:33
Juntada de Certidão
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03/03/2020 14:34
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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18/02/2020 14:39
Remetidos os Autos da(o) 9121 para SERECO - (em grau de recurso)
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17/02/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
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