TJDFT - 0703024-54.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALVES E ABREU CONFECCOES LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:30
Expedição de Edital.
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11/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703024-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ALVES E ABREU CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno infrutífero das diligências de IDs 240074395 e 237470389, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando o endereço onde possa ser localizada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica advertido que, na hipótese de não cumprimento, poderá ocorrer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:07
Outras decisões
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26/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ALVES E ABREU CONFECCOES LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703024-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ALVES E ABREU CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação da parte executada, aos endereços indicados, quais sejam: 1.
Quadra QNO 01, Conjunto F, Casa 19 – Ceilândia, Brasília/DF – CEP 72250-106; 2. Área AE 19, Setor C Norte, Bloco N03, Apto. 1102 – Taguatinga Norte, Brasília/DF – CEP 72130-076.
Após o cumprimento e retorno do mandado, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Outras decisões
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALVES E ABREU CONFECCOES LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703024-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ALVES E ABREU CONFECCOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de ALVES E ABREU CONFECCOES LTDA - EPP.
Regularmente intimado para preencher requisito de constituição e validade do processo, apontando endereço válido para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 01:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 01:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:57
Recebida a emenda à inicial
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30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 16:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
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11/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 20:21
Recebidos os autos
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08/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
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04/02/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2022 17:52
Recebidos os autos
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03/02/2022 17:52
Declarada incompetência
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03/02/2022 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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