TJDFT - 0719372-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:22
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:36
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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12/07/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:02
Outras decisões
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LILIANA MOSCOSO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719372-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: LILIANA MOSCOSO RIBEIRO, ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Distrito Federal contra LILIANA MOSCOSO RIBEIRO e outros, na qual alega, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da parte exequente; (ii) prescrição da pretensão executória; (iii) excesso de execução; e (iv) desistência da execução no processo coletivo.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 224517374).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018 que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011. (i) DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que esta não era filiada ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, e não apenas de seus filiados.
Nesse sentido, a coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
No caso em tela, a parte exequente comprovou ser integrante da categoria beneficiada pela ação coletiva, estando, portanto, legitimada a propor a presente execução individual. (ii) DA PRESCRIÇÃO O executado alega a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que são devidos apenas os valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
Conforme se verifica nos autos, inexiste qualquer valor cobrado anterior a outubro de 2009.
A primeira parcela cobrada pela parte autora foi referente a fevereiro/2010.
Logo, não há que se falar em prescrição nos presentes autos. (iii) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO De início, indefiro o pedido de concessão de novo prazo para apresentar os cálculos.
O ente público já teve a oportunidade de apresentar os cálculos de impugnação no prazo legal, sendo a apresentação dos cálculos ato inerente à impugnação já apresentada.
Não há justificativa plausível para o não cumprimento do prazo, pois o ente público não demonstrou, concretamente, a existência de fato superveniente, imprevisível ou alheio à sua vontade que justificasse a dilação.
Ademais, a dilação de prazo prejudicaria a celeridade processual, comprometendo o andamento do processo em detrimento da parte contrária e do princípio da duração razoável do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido com base nos princípios da celeridade processual e da igualdade das partes, visando garantir a solução do litígio em tempo hábil e tratamento isonômico às partes, conforme art. 5º, LXXVIII e caput, da CF.
Passo à análise do excesso de execução, segundo os valores apresentados pela Fazenda Pública O executado alega a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 541,13, sob o argumento de que o exequente utilizou índice IPCA-E e SELIC maior que o aplicado pela Gerência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
A mera alegação genérica de excesso de execução não tem o condão de impugnar os cálculos da parte exequente.
O que se verifica nos autos é que a parte exequente seguiu os exatos parâmetros utilizados pela legislação de regência, qual seja, IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa Selic de 09/12/2021 até 03/06/2024.
Logo, por não ter o executado esclarecido a razão do suposto excesso e pela parte exequente ter seguido do título judicial, os cálculos apresentados pela parte exequente devem ser homologados. (iv) DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO PROCESSO COLETIVO O executado alega que a parte exequente deveria ter juntado nos autos o protocolo do requerimento de desistência do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato nos autos da ação originária do título executivo judicial.
O juiz do processo coletivo já afastou a possibilidade de execução coletiva, determinando que a sentença seja cumprida pela via individual.
Logo, não há que se falar em necessidade de juntada do protocolo do requerimento de desistência do cumprimento de sentença coletiva.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Distrito Federal.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 216684681.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de LILIANA MOSCOSO RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:53
Outras decisões
-
05/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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