TJDFT - 0721932-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721932-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZINETE COSTA TAVARES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUZINETE COSTA TAVARES.
A parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial com relação à autoridade coatora.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem apreciação da matéria de mérito, uma vez que o impetrante deixou de atender ao comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários de advogado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a impetrante.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:21:43.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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