TJDFT - 0702959-42.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AGRIMAR MENDES MENESES - CPF: *01.***.*62-15 (REQUERENTE).
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27/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702959-42.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOSE AGRIMAR MENDES MENESES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a tramitação prioritária ao autor, por ser portador de doença grave.
Anote-se.
Emende-se a inicial, por meio de nova petição inicial íntegra, para apresentar, em termos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que almeja ser deferido.
Sem prejuízo, inobstante o autor ser aposentado (ID n. 227939946), constato que sua edificação, supostamente objeto dos danos estruturais por conduta atribuída à parte ré, comporta estabelecimento comercial.
Assim, para análise da carência de recursos, determino ao autor a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: Alternativamente, recolha as custas de ingresso.
Prazo: 15 dias. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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