TJDFT - 0707807-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:18
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:01
Outras decisões
-
28/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:12
Juntada de termo
-
09/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707807-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES DECISÃO SANEADORA O réu THIAGO foi denunciado apenas pela prática de coação no curso do processo.
A denúncia foi recebida pelo Juízo do Tribunal do Júri, o réu foi citado (ID 228906380), as provas colhidas e o réu interrogado.
Ao final da instrução, aquele juízo impronunciou os corréus, denunciados por crimes dolosos contra a vida e, por isso, declinou da competência em favor desta vara criminal, a fim de que continue o processamento do crime de coação no curso do processo.
Portanto, como se vê, não houve nenhuma modificação nos fatos e nem mesmo na classificação jurídica do crime, o que faz com que todos os atos já praticados pelo Juízo do Tribunal do Júri sejam aproveitados neste feito, não havendo que se falar em novo recebimento da denúncia, nova citação do réu, nova colheita e provas e interrogatório, pois todos esses atos continuam plenamente válidos.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que digam se ratificam as alegações finais e, após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA/DF, 17 de março de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 14:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
13/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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