TJDFT - 0722842-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722842-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (Id. 211512452) Foi expedido mandado de busca e apreensão, no entanto os oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o bem (Id. 214107476) O autor formulou pedido de suspensão do feito, indeferido pela decisão de ID 231044054.
O autor requer que expeça o mandado de busca e apreensão no endereço constante na inicial.
DECIDO.
Indefiro o desentranhamento do mandado no endereço indicado na inicial, uma vez que já houve duas tentativas de diligência no referido endereço (ID 221820496/ 214107476).
Dessa forma, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1. intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 15 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/P -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:01
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722842-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Concedida a liminar id. 211512452, a parte autora informou sobre possível tratativa de acordo e pediu sobrestamento do feito.
A decisão de ID 212061169 indeferiu o pedido e concedeu prazo para que a parte autora informasse sobre as tratativas do acordo, determinando recolhimento do mandado ainda pendente de cumprimento.
As tratativas de acordo restaram frustradas e a diligência para cumprimento da liminar restou infrutífera (ID221820496).
Ao ID 222746007 a parte autora requereu o sobrestamento do feito, o que foi indeferido conforme decisão de ID 223785510.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora novamente requereu o sobrestamento do feito no prazo de 180 dias e a baixa na restrição Renajud (ID 228686988).
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Outrossim, ante a ausência de citação da parte ré e a não realização da apreensão do veículo, e considerando a natureza legal da restrição judicial prevista no Decreto-Lei nº 911/69, indefiro o pedido de retirada da restrição judicial no RENAJUD.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora informe sobre as tratativas de acordo, ou promova o andamento do feito na forma da decisão de ID 226716858, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/p -
02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:51
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
12/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722842-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de REU: CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Concedida a liminar id. 211512452, a parte autora informou sobre possível tratativa de acordo e pediu sobrestamento do feito.
A decisão de ID 212061169 indeferiu o pedido e concedeu prazo para que a parte autora informasse sobre as tratativas do acordo, determinando recolhimento do mandado ainda pendente de cumprimento.
As tratativas de acordo restaram frustradas e a diligência para cumprimento da liminar restou infrutífera (ID221820496).
Após ter o pedido de sobretamento do feito indeferido (ID 223785510) a parte autora informou que o réu não cumpriu com acordo pactuado verbalmente e requereu o prosseguimento do feito, todavia não apresentou novo endereço para cumprimento do mandado.
DECIDO.
Considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1. intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Sem prejuízo, do disposto no item 1.2.
Determino o levantamento do sigilo no cumprimento da liminar, na conversão da busca e apreensão em execução ou em caso de pedido de habilitação pela parte requerida. 1.4 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
21/02/2025 04:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 04:11
Outras decisões
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18/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:45
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR)
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27/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:24
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:25
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
20/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:56
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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