TJDFT - 0736468-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:57
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736468-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REVEL: RICARDO JERONIMO DE ARAUJO, NUBIA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:37
Outras decisões
-
26/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736468-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REVEL: RICARDO JERONIMO DE ARAUJO, NUBIA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 218341017, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NUBIA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:13
Outras decisões
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08/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2024 10:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de NUBIA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:29
Outras decisões
-
20/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de NUBIA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NUBIA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:20
Outras decisões
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31/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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