TJDFT - 0722487-90.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:08
Outras decisões
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22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722487-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MIGUEL DE ARAUJO SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de MIGUEL DE ARAUJO SILVA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 225325369, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:33
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 18:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:25
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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