TJDFT - 0758793-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDELICE ALVES DE SOUSA AMARO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso para reconhecer o direito da requerente à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA em seu contracheque, referente aos períodos de 13/10/1995 a 04/01/1999, de 16/02/2005 a 10/07/2006, de 14/07/2006 a 27/04/2010 e de 27/04/2010 a 17/05/2017. 2.
Alegou a embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o argumento de que, de acordo comas fichas financeiras acostadas aos autos, a requerente recebeu a gratificação em tela no período compreendido entre os meses 01/2006 e 01/2018, período não utilizado para fins de incorporação na aposentadoria.
Afirmou que em relação ao período compreendido entre 13/10/1995 e 04/01/1999, de acordo com a declaração acostada aos autos, a recorrente exerceu atividades de alfabetização, conforme descrito na parte denominada ‘atividades’.
Aduziu que, quanto ao período de readaptação, é garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, nos termos da Lei Distrital nº 5.105/2013, fazendo jus ao recebimento da gratificação.
Pugnou pelo reconhecimento dos vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, a fim de reconhecer o direito ao recebimento da gratificação. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
O acórdão proferido analisou os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, requisitos para eventual modificação. 6.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/12/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/11/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 17:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 13:29
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:42
Conhecido o recurso de VALDELICE ALVES DE SOUSA AMARO - CPF: *54.***.*09-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/10/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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