TJDFT - 0727969-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727969-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURIZIA DOS SANTOS GOMES, M.
DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão As partes entabularam acordo (ID 194708977).
Consta do termo que "O presente termo de acordo só será juntado nos autos após a confirmação dos pagamentos acima descritos".
Por fim, requer a homologação do acordo.
Assim, intime-se a exequente/embargado para dizer objetivamente se dá por quitada a obrigação, no prazo de 05 dias, tendo em vista que não justifica a homologação do termo se efetuado o pagamento, pois neste caso a execução será extinto pelo cumprimento da obrigação (CPC 924, II).
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:50
Outras decisões
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:20
Outras decisões
-
29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/01/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:02
Outras decisões
-
13/10/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727969-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURIZIA DOS SANTOS GOMES, M.
DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão MAURIZIA DOS SANTOS GOMES, M.
DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 164203925.
Aduz que o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, pois devem ser analisados os contratos que não foram juntados aos autos, sendo necessária a realização de perícia contábil para definir a aplicação da taxa de juros média de mercado, os juros moratórios e remuneratórios e demais consectários.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (ID 165600677).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após a preclusão, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC ( art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
03/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:47
Outras decisões
-
26/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
24/09/2022 07:39
Recebidos os autos
-
24/09/2022 07:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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