TJDFT - 0708614-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCYARA CONCEICAO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708614-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Eleição (4902) Requerente: FRANCYARA CONCEICAO DA SILVA Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros SENTENÇA FRANCYARA CONCEIÇÃO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para a escolha dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023; que enviou toda a documentação exigida no edital, no entanto, teve sua candidatura indeferida na etapa de análise de documentação e registro de candidatura porque a banca examinadora constatou que a certidão judicial cível deveria ser expedida pela Justiça Federal, não foi comprovado o tempo mínimo de dois anos de residência no local de concorrência e não restou comprovado três anos de experiência na área; que recorreu administrativamente, mas apenas a incorreção da certidão foi acolhida, sendo mantida a eliminação; que a declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel cumpre o requisito do edital e a documentação enviada comprova a experiência na área; que houve violação a direito líquido e certo, impedindo-a de prosseguir no certame.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e ao final a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida, mas o pedido liminar foi indeferido (ID 166954208), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 168453738).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 169785011) e alegou a inexistência de direito líquido e certo.
Anexou documentos.
Informações da autoridade coatora (ID 169880094) em que afirma, em resumo, que o prazo para a entrega dos documentos exigidos no processo seletivo foi ampliado por meio do edital nº 07 de 12 de julho de 2023, para os dias 13 de julho a 17 de julho de 2023, tempo suficiente para conseguir a documentação; que a análise da documentação foi regulamentada pela Resolução nº 106/CDCA-DF; que o resultado preliminar foi publicado por meio do edital nº 08 de 21 de julho de 2023, sendo explicitado que não haveria a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta; que para a comprovação de residência de no mínimo dois anos na região administrativa de concorrência deveria ser apresentado declaração de residência conforme modelo anexo ao edital, mas a candidata não preencheu adequadamente o modelo, não sendo possível auferir a fixação da residência pelo período exigido; que a certidão da Seção Judiciária do Distrito Federal sobre a atuação da candidata em políticas públicas de inclusão social não estabeleceu o período de exercício das atividades no órgão, portanto, não foi possível comprovar a experiência de, no mínimo, três anos na área da criança e do adolescente; que a candidata ao aderir as normas do processo seletivo sujeitou-se as exigências do edital e da legislação, sendo incabível a pretensão de tratamento diferenciado em detrimento dos demais concorrentes; que as regras e os prazos foram aplicadas a todos os inscritos, prevalecendo o princípio da isonomia; e que não há direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
Foram anexados documentos.
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 170392654). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 169785011) para determinar a sua inclusão no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende prosseguir no processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, com o registro de sua candidatura e continuidade nas demais fases.
Para fundamentar o seu pedido afirma a impetrante que enviou toda a documentação exigida referente a segunda fase do certame, mas sua candidatura foi indeferida quanto a comprovação de residência e de experiência na área da criança e do adolescente.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 166919825) do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023 dispõe no item 15.1 claramente que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados”.
O item 12 do referido edital estabeleceu a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 166919839) verifica-se que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, e não ter comprovado tempo de dois anos de residência, por meio de declaração, no local de concorrência.
No caso, o tópico 12.1, item 3 do edital dispõe que o documento exigido para comprovação de residência na região administrativa do respectivo conselho tutelar consiste na apresentação de declaração de residência elaborada conforme modelo constante do Anexo II do edital normativo (ID 166919825 pág. 14 e 21-22), mas o documento de ID 166919843 apresentado pela impetrante não seguiu o referido modelo e a declaração de ID 169880090 não indica o tempo de residência, portanto, não comprovado o requisito de residência na região administrativa.
No que se refere a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente os requisitos a serem observados foram previstos no item 7 do tópico 12.1 do edital (ID 166919825, pág. 14), porém os documentos da impetrante não atendem os critérios estabelecidos.
A declaração de ID 166919844 não descreve as atividades desempenhadas nem a área de atuação exigida pelo edital, além de ter sido elaborada em 28/07/2023, ou seja, após a data do protocolo (04/07/2023) (ID 166919836), o que demonstra a intempestividade do documento; a certidão de ID 166919842 não indica o período de realização das atividades; e a certidão de ID 166919840 apresentada em retificação à anterior, não comprova a atuação no período mínimo de três anos e também é intempestiva, pois elaborada em 21/07/2023, assim, não atendido o requisito de experiência mínima na área nos moldes do edital.
No tocante ao Processo de Escolha dos Conselheiros dos Conselhos Tutelares para o quadriênio 2023/2027, a sua regulamentação é feita pela Resolução Normativa nº 106 de 1º de março de 2023.
A referida Resolução em seu artigo 24 dispõe acerca da responsabilidade do candidato quanto às informações prestadas, impondo a eliminação ao candidato que não prestar as informações ou apresentá-las fora do prazo, nos seguintes termos: Art. 25.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. (...) § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha.
Assim, não há previsão acerca da possibilidade da concessão de novo prazo para a retificação da documentação apresentada nessa Resolução, tampouco em nenhum dos editais apresentados, portanto, não houve violação a nenhum dos princípios constitucionais, pois a eliminação da impetrante seguiu os critérios previstos no edital e na legislação em vigor.
Assim, a pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois a análise de documentação de todos os candidatos seguiu os mesmos critérios de avaliação previstos no edital, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível sua inclusão nas demais fases.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a impetrante não comprovou todos os requisitos exigidos nos moldes do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:01
Denegada a Segurança a FRANCYARA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *25.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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30/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 23:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708614-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Eleição (4902) Requerente: FRANCYARA CONCEICAO DA SILVA Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros DECISÃO A impetrante formulou pedido de reconsideração (ID 167485676) da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Não apresentou, contudo, argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a reafirmar que as declarações apresentadas para fins de comprovação de residência e de experiência na área da criança e do adolescente cumprem os requisitos do edital.
Referidos argumentos, todavia, já foram considerados na aludida decisão, sendo destacado que a declaração de residência não observou o modelo constante do edital e os documentos sobre as atividades desempenhadas na área não comprovam o requisito de tempo mínimo de atuação na área.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 1669954208 e indefiro o pedido.
Ressalta-se que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender o prazo para interposição de recurso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:49
Indeferido o pedido de FRANCYARA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *25.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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03/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/08/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/08/2023 01:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708614-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Eleição (4902) Requerente: FRANCYARA CONCEICAO DA SILVA Requerido: CLEIDSON FIGUEREDO DOS SANTOS DECISÃO Retifique-se o polo passivo para constar o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para prosseguimento nas próximas etapas do processo seletivo para escolha de conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de residência e de experiência na área da criança e do adolescente.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 166919825) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 166919839), verifica-se que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, e não ter comprovado tempo de dois anos de residência, por meio de declaração, no local de concorrência.
No caso, o tópico 12.1, item 3 do edital dispõe que o documento exigido para comprovação de residência na região do respectivo conselho tutelar consiste na apresentação de declaração de residência elaborada conforme modelo constante do Anexo II do edital normativo (ID 166919825, pág. 14 e 21-22), mas o documento de ID 166919843 apresentado pela impetrante não seguiu o referido modelo, portanto, não comprovado o requisito de residência na região administrativa.
No que se refere a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente os requisitos a serem observados foram previstos no item 7 do tópico 12.1 do edital (ID 166919825, pág. 14), porém os documentos da impetrante não atendem os critérios estabelecidos.
A declaração de ID 166919844 não descreve as atividades desempenhadas nem informa a área de atuação exigida pelo edital; a declaração de ID 166919842 não indica a data de início das atividades; e a certidão de ID 166919840, apresentada em retificação à anterior, não comprova a atuação no período mínimo de três anos, assim, não atendido o requisito de experiência mínima na área nos moldes do edital.
A eliminação da impetrante seguiu as regras editalícias, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 29 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCYARA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *25.***.*64-53 (IMPETRANTE).
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28/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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