TJDFT - 0733510-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 22:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:01
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/07/2025 23:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:13
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:35
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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06/04/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733510-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: EDNA MARIA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (ids. 222508956 e 226350563), não compareceu ao ato (id. 227260961, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 3372,94.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais a uma beneficiária indicada pela parte ré (curso de manicure, pedicure, alongamento de unha, maquiagem profissional e design de sobrancelha – contrato 2246/2021).
Aduz que esta usufruiu das facilidades inerentes à prestação, mediante o comparecimento a diversos encontros (aulas), mas não pagou a integralidade dos valores devidos, tampouco pleiteou a ruptura da avença.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou o contrato supramencionado junto à parte autora (id. 216046756, páginas 1-2) e a pessoa indicada por esta usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento integral das mensalidades (vencidas entre janeiro a setembro de 2022 – id. 216046754, página 1), porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados.
No entanto, não há que se falar em incidência do conteúdo previsto na cláusula 5.ª § 3.º do instrumento contratual (id. 216046756, página 2), na medida em que a cláusula penal compensatória (artigo 410 do Código Civil) pressupõe a extinção do contrato, o que não ocorreu no caso concreto (a avença continuou a produzir efeitos, ou seja, as aulas continuaram disponíveis para a aluna, a qual, por sua vez, não adimpliu as contraprestações devidas).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2922,94 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (29/10/2024), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, 397 do Código Civil e 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/02/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733510-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: EDNA MARIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 21/02/2025 14:00 P3 - VC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025.
PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 20:24:21. -
18/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:02
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:03
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:28
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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04/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:26
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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29/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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