TJDFT - 0815270-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815270-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA, LEANDRA LIMA SOARES, ZUILENE LIMA SOARES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ZUILENE LIMA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LEANDRA LIMA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ZUILENE LIMA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEANDRA LIMA SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ZUILENE LIMA SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRA LIMA SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2025 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815270-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA, LEANDRA LIMA SOARES, ZUILENE LIMA SOARES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Venha aos autos comprovante de residência da parte autora nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em nome próprio, ou com documento que ateste o parentesco com a pessoa cujo comprovante venha a ser anexado aos autos, com o intuito de comprovar a competência territorial deste Juízo, nos termos do art. 63 do CPC.
Destaco que o endereço profissional só poderá ser utilizado como domicílio nas ações relativas à atividade profissional da parte demandante, conforme artigo 72 do Código Civil.
Prazo: 05 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 21:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/02/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ZUILENE LIMA SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LEANDRA LIMA SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:56
Indeferido o pedido de EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA - CPF: *51.***.*20-04 (REQUERENTE), LEANDRA LIMA SOARES - CPF: *83.***.*34-34 (REQUERENTE), ZUILENE LIMA SOARES - CPF: *83.***.*63-00 (REQUERENTE)
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17/12/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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