TJDFT - 0703083-19.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 05:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 05:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
10/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIARA BARBOSA GUEDES DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703083-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: THIAGO AUGUSTO DA CUNHA, LUCIARA BARBOSA GUEDES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733510-45.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Edna Maria Silva
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 12:16
Processo nº 0711778-84.2024.8.07.0010
Josecy Henrique da Silva Neto
Banco Inter SA
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 07:46
Processo nº 0815270-74.2024.8.07.0016
Zuilene Lima Soares
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:11
Processo nº 0024115-04.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Augusto de Souza e Silva
Advogado: Albert Rabelo Limoeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:55
Processo nº 0805355-98.2024.8.07.0016
Daniele Novaes Veras
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniele Novaes Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:46