TJDFT - 0724950-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            12/09/2025 10:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/09/2025 21:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/09/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 17:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/08/2025 17:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/08/2025 17:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3. 
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                                            29/08/2025 03:05 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 14:46 Indeferido o pedido de JA COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (REU) 
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                                            27/08/2025 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            27/08/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            26/08/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/08/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 12:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 01:57 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/07/2025 02:35 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            24/07/2025 02:24 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            24/07/2025 01:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            21/07/2025 16:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2025 19:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2025 03:13 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 03:13 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 03:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0724950-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL CORDEIRO RAPHAEL REU: JA COMUNICACAO LTDA, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE TENORIO DE ALMEIDA JUNIOR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, fica designado o dia 26/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-12-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:05:39.
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                                            05/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2025 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2025 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2025 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 12:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/07/2025 18:03 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 18:03 Outras decisões 
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                                            03/07/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            03/07/2025 16:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/06/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 01:40 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/05/2025 03:01 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2025 13:00 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/05/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 19:31 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 19:31 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/05/2025 17:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            13/05/2025 17:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/05/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 17:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 03:32 Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO RAPHAEL em 05/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:46 Publicado Certidão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 14:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0724950-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
 
 C.
 
 R.
 
 REU: J.
 
 C.
 
 L., M.
 
 M.
 
 E.
 
 C.
 
 L., J.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 L. -.
 
 M.
 
 Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: J.
 
 C.
 
 L., retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (desconhecido) Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 10:45:25.
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                                            22/04/2025 08:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            15/04/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 10:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/03/2025 01:50 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/03/2025 13:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2025 13:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2025 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724950-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
 
 C.
 
 R.
 
 REU: J.
 
 C.
 
 L., M.
 
 M.
 
 E.
 
 C.
 
 L., J.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 L. -.
 
 M.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, a matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema 786, ocasião em que foi fixada a seguinte tese, contrária ao pleito do autor: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
 
 Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
 
 Ementa EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral.
 
 Caso Aída Curi.
 
 Direito ao esquecimento.
 
 Incompatibilidade com a ordem constitucional.
 
 Recurso extraordinário não provido. 1.
 
 Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2.
 
 Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados.
 
 A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade.
 
 Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3.
 
 Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4.
 
 O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento.
 
 Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento.
 
 Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
 
 Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5.
 
 A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão.
 
 Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão.
 
 Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6.
 
 O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher, objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso.
 
 Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares.
 
 Recurso extraordinário não provido. 8.
 
 Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
 
 Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
 
 Por sua vez, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
 
 Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
 
 Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
 
 Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
 
 Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
 
 Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
 
 Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
 
 Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
 
 Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Por fim, se o Supremo Tribunal Federal reconhece a prevalência da liberdade de expressão sobre o direito ao esquecimento, não há fundamento jurídico para impor sigilo aos autos, uma vez que não atende ao interesse público.
 
 Assim, torno o processo público.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            19/03/2025 12:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 11:46 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 11:46 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/03/2025 23:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/03/2025 23:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            18/03/2025 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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