TJDFT - 0745112-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
As preliminares e prejudiciais de mérito foram afastadas na sentença de ID 22856451, a qual não foi objeto de questionamento pelas partes.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a parte autora cumpriu os termos do contrato para encaminhamento das guias e recebimento dos valores decorrentes dos serviços prestados, ainda que fora do prazo estabelecido, bem como se houve o pagamento pela ré dos respectivos serviços.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Luiz Gustavo Almeida Bocayuva.
São quesitos judiciais: 1- a parte autora cumpriu os termos do contrato referente ao encaminhamento das guias dos serviços prestados, conforme termo de ID 214687697, ainda que fora do prazo? 2- houve a glosa das respectivas guias indicadas no termo de ID 214687697? 3- a parte ré efetuou o pagamento dos valores devidos decorrente das guias indicadas no termo de ID 214687697? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1.
QUALITY HEALTH CARE LTDA. - ME ingressou com ação monitória em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços, cujo objeto era gestão de atendimento de saúde domiciliar, na modalidade home care.
Afirmou que ficou acordado o pagamento de valores pré-fixados por cada serviço realizado aos seus beneficiários, os quais deveriam ser quitados em até 90 (noventa) dias após a apresentação da fatura.
Discorreu que, em 2019, diversos faturamentos foram glosados por motivos injustificados, o que resultou em recursos e diligencias pelas partes, resultando na assinatura do “termo de pagamento”, em 15.12.2023, sendo reconhecido o débito de R$ 2.511.276,84, o qual teria um desconto de 5%.
Aduziu que a ré não arcou com o pagamento do valor devido, razão pela qual requereu a citação do réu para efetuar o pagamento da dívida total de R$ 2.385.713,00 (dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e treze reais), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 218349482) arguindo, preliminarmente a carência de ação, por ausência de título liquido, certo e exigível, visto que não apresentadas as guias de atendimento para comprovar o valor pleiteado.
Alegou a decadência do direito autoral, sob argumento que no contrato há cláusula que prevê o prazo de 90 dias para apresentação da fatura.
Arguiu, ainda, a prescrição, visto que o débito refere-se aos serviços prestados em 2019 e 2020.
No mérito, discorreu que as partes celebraram contrato de prestação de serviço observando o padrão TISS para troca de informações por meio eletrônico, o qual visa padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas das guias que ensejaram a prestação do serviço ou fornecimento de material pelo prestador.
Afirmou que a parte autora possuía ciência dos prazos e forma de envio das guias de atendimento, todavia, não cumpriu com sua obrigação, deixando de apresentar as guias em sistema dentro do prazo contratual, bem como comprovar a prévia autorização da ré para prestação do serviço.
Discorreu sobre o procedimento de glosa, auditoria e pagamento.
Impugnou os documentos juntados, sob argumento que foram produzidos unilateralmente pela autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 223121863) esclarecendo que a cobrança é baseada no “Termo de Pagamento” firmando em 15.12.2023, o que afasta os argumentos apresentados nos embargos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à carência de ação, a parte autora fundamenta a petição inicial nos documentos de IDs 214687697 e 214687699, no qual consta o número da guia, a data de atendimento e o valor do procedimento, cumprindo o requisito necessário para ajuizamento da ação monitória.
Dessa forma, a ausência de juntada das guias e o eventual descumprimento do procedimento para cobrança dos valores refere-se ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Da decadência O réu afirma a decadência do direito autoral, sob argumento que no contrato há cláusula que prevê o prazo de 90 dias para apresentação da fatura.
No caso dos autos, a cláusula 11ª, II do contrato (ID 214683809 – Pág 7) prevê o prazo de 90 dias para apresentação da fatura, contados do atendimento ou da alta do atendimento, mas, a toda evidência, sendo um prazo convencionado pelas partes, ele pode ser modificado a qualquer tempo.
Verifica-se, assim, que os demais documentos acostados aos autos indicam que a ré recebeu as guias, mesmo após o prazo estipulado no contrato, e ainda, se comprometeu a efetuar o pagamento, com o desconto de de 5%, se valendo da prerrogativa de auditoria técnica na cobrança (IDs 214687697 e 214687697).
Dessa forma, a própria ré renunciou ao prazo contratual, razão pela qual não pode, nesse momento processual, invocar a decadência do direito autoral, sob pena de ofensa ao princípio do venire contra factum proprium.
Da prescrição A ré alega, ainda, a prescrição do direito, visto que o débito refere-se aos serviços prestados em 2019 e 2020 e o prazo para ressarcimento de valores é de 3 (três) anos.
Ocorre que, ao contrário do alegado, não se trata de ação de ressarcimento, mas sim da cobrança de débito representado por um instrumento particular, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por conseguinte, o prazo prescricional inicia-se com o recebimento das faturas pela ré, ocasião em que nasce o direito da parte autora em receber os valores, conforme previsão contratual, o que, no caso dos autos, ocorreu em 15.12.2023 (ID 214687697), razão pela qual não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO A relação jurídica está comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviços e respectivos aditivos (IDs 214683809 a 214683811).
Nesse contexto, a ré assinou o compromisso de recebimento de guias fora do prazo (IDs 214687697 e 214687699), no qual reconheceu o recebimento das guias no valor de até R$ 2.511.276,84, e se comprometeu ao pagamento, observando o desconto de 5%.
Importante anotar que constou expressamente no termo: “A composição do valor total é passível de alteração em virtude da auditoria técnica e da revisão administrativa que será realizada nas cobranças, ou seja, com o pagamento do montante apurado e acordado, e eventual saldo remanescente, em caso de glosa, as partes dão mútua, total e irrevogável quitação, nada mais podendo requerer uma da outra, a que título for”.
Ocorre que a ré não demonstrou ter realizado qualquer auditoria nas guias apresentadas ou, ainda, eventual glosa, se limitando, em contestação, a tecer considerações genéricas para se furtar do compromisso que assumiu perante a parte autora, apresentando longas considerações em que nada colaboram para a análise da lide.
Ora, evidente que se a ré recebeu as guias fora do prazo e, ainda, se comprometeu ao pagamento dos valores, não pode vir a juízo com tese de defesa totalmente desassociada de sua conduta anterior.
Com efeito, melhor seria a ré simplesmente comparecer em juízo e, cumprindo com seu dever de lealdade, assumir a existência do débito, do que apresentar alegações que sabidamente são destituídas de fundamento, beirando a litigância de má-fé.
Importante anotar que a parte autora apresentou o termo de recebimento das guias e os relatórios das guias, sendo a juntada das próprias guias de atendimento desnecessários, uma vez que a própria ré reconheceu no documento que as recebeu (ID 214687697 e 214687699).
Dessa forma, a ré não apresentou qualquer fundamento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, se limitando a tecer considerações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Ademais, se houvesse ocorrido a glosa, haveria documentos a serem apresentados em juízo, em posse da própria ré, haja vista o estabelecido na cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes.
Por fim, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a ré não apresentou qualquer fundamento em relação ao descumprimento dos termos contratuais pela autora, no que se refere aos serviços prestados, tão somente em relação ao prazo para apresentação das guias, o qual já foi afastado.
Nesse contexto, uma vez comprovada a existência do débito, não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, não o fazendo, o pedido da parte autora deve ser acolhido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.385.713,00 (dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e treze reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 cc 406 do Código Civil).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:24
Outras decisões
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28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:59
Outras decisões
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17/10/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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