TJDFT - 0745112-39.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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10/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745112-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/06/2025 16:16
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/05/2025 00:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1.
QUALITY HEALTH CARE LTDA. - ME ingressou com ação monitória em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços, cujo objeto era gestão de atendimento de saúde domiciliar, na modalidade home care.
Afirmou que ficou acordado o pagamento de valores pré-fixados por cada serviço realizado aos seus beneficiários, os quais deveriam ser quitados em até 90 (noventa) dias após a apresentação da fatura.
Discorreu que, em 2019, diversos faturamentos foram glosados por motivos injustificados, o que resultou em recursos e diligencias pelas partes, resultando na assinatura do “termo de pagamento”, em 15.12.2023, sendo reconhecido o débito de R$ 2.511.276,84, o qual teria um desconto de 5%.
Aduziu que a ré não arcou com o pagamento do valor devido, razão pela qual requereu a citação do réu para efetuar o pagamento da dívida total de R$ 2.385.713,00 (dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e treze reais), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 218349482) arguindo, preliminarmente a carência de ação, por ausência de título liquido, certo e exigível, visto que não apresentadas as guias de atendimento para comprovar o valor pleiteado.
Alegou a decadência do direito autoral, sob argumento que no contrato há cláusula que prevê o prazo de 90 dias para apresentação da fatura.
Arguiu, ainda, a prescrição, visto que o débito refere-se aos serviços prestados em 2019 e 2020.
No mérito, discorreu que as partes celebraram contrato de prestação de serviço observando o padrão TISS para troca de informações por meio eletrônico, o qual visa padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas das guias que ensejaram a prestação do serviço ou fornecimento de material pelo prestador.
Afirmou que a parte autora possuía ciência dos prazos e forma de envio das guias de atendimento, todavia, não cumpriu com sua obrigação, deixando de apresentar as guias em sistema dentro do prazo contratual, bem como comprovar a prévia autorização da ré para prestação do serviço.
Discorreu sobre o procedimento de glosa, auditoria e pagamento.
Impugnou os documentos juntados, sob argumento que foram produzidos unilateralmente pela autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 223121863) esclarecendo que a cobrança é baseada no “Termo de Pagamento” firmando em 15.12.2023, o que afasta os argumentos apresentados nos embargos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à carência de ação, a parte autora fundamenta a petição inicial nos documentos de IDs 214687697 e 214687699, no qual consta o número da guia, a data de atendimento e o valor do procedimento, cumprindo o requisito necessário para ajuizamento da ação monitória.
Dessa forma, a ausência de juntada das guias e o eventual descumprimento do procedimento para cobrança dos valores refere-se ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Da decadência O réu afirma a decadência do direito autoral, sob argumento que no contrato há cláusula que prevê o prazo de 90 dias para apresentação da fatura.
No caso dos autos, a cláusula 11ª, II do contrato (ID 214683809 – Pág 7) prevê o prazo de 90 dias para apresentação da fatura, contados do atendimento ou da alta do atendimento, mas, a toda evidência, sendo um prazo convencionado pelas partes, ele pode ser modificado a qualquer tempo.
Verifica-se, assim, que os demais documentos acostados aos autos indicam que a ré recebeu as guias, mesmo após o prazo estipulado no contrato, e ainda, se comprometeu a efetuar o pagamento, com o desconto de de 5%, se valendo da prerrogativa de auditoria técnica na cobrança (IDs 214687697 e 214687697).
Dessa forma, a própria ré renunciou ao prazo contratual, razão pela qual não pode, nesse momento processual, invocar a decadência do direito autoral, sob pena de ofensa ao princípio do venire contra factum proprium.
Da prescrição A ré alega, ainda, a prescrição do direito, visto que o débito refere-se aos serviços prestados em 2019 e 2020 e o prazo para ressarcimento de valores é de 3 (três) anos.
Ocorre que, ao contrário do alegado, não se trata de ação de ressarcimento, mas sim da cobrança de débito representado por um instrumento particular, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por conseguinte, o prazo prescricional inicia-se com o recebimento das faturas pela ré, ocasião em que nasce o direito da parte autora em receber os valores, conforme previsão contratual, o que, no caso dos autos, ocorreu em 15.12.2023 (ID 214687697), razão pela qual não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO A relação jurídica está comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviços e respectivos aditivos (IDs 214683809 a 214683811).
Nesse contexto, a ré assinou o compromisso de recebimento de guias fora do prazo (IDs 214687697 e 214687699), no qual reconheceu o recebimento das guias no valor de até R$ 2.511.276,84, e se comprometeu ao pagamento, observando o desconto de 5%.
Importante anotar que constou expressamente no termo: “A composição do valor total é passível de alteração em virtude da auditoria técnica e da revisão administrativa que será realizada nas cobranças, ou seja, com o pagamento do montante apurado e acordado, e eventual saldo remanescente, em caso de glosa, as partes dão mútua, total e irrevogável quitação, nada mais podendo requerer uma da outra, a que título for”.
Ocorre que a ré não demonstrou ter realizado qualquer auditoria nas guias apresentadas ou, ainda, eventual glosa, se limitando, em contestação, a tecer considerações genéricas para se furtar do compromisso que assumiu perante a parte autora, apresentando longas considerações em que nada colaboram para a análise da lide.
Ora, evidente que se a ré recebeu as guias fora do prazo e, ainda, se comprometeu ao pagamento dos valores, não pode vir a juízo com tese de defesa totalmente desassociada de sua conduta anterior.
Com efeito, melhor seria a ré simplesmente comparecer em juízo e, cumprindo com seu dever de lealdade, assumir a existência do débito, do que apresentar alegações que sabidamente são destituídas de fundamento, beirando a litigância de má-fé.
Importante anotar que a parte autora apresentou o termo de recebimento das guias e os relatórios das guias, sendo a juntada das próprias guias de atendimento desnecessários, uma vez que a própria ré reconheceu no documento que as recebeu (ID 214687697 e 214687699).
Dessa forma, a ré não apresentou qualquer fundamento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, se limitando a tecer considerações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Ademais, se houvesse ocorrido a glosa, haveria documentos a serem apresentados em juízo, em posse da própria ré, haja vista o estabelecido na cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes.
Por fim, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a ré não apresentou qualquer fundamento em relação ao descumprimento dos termos contratuais pela autora, no que se refere aos serviços prestados, tão somente em relação ao prazo para apresentação das guias, o qual já foi afastado.
Nesse contexto, uma vez comprovada a existência do débito, não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, não o fazendo, o pedido da parte autora deve ser acolhido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.385.713,00 (dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e treze reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 cc 406 do Código Civil).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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