TJDFT - 0716070-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de JAICELINE DE MORAIS FELIPE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:27
Outras decisões
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JAICELINE DE MORAIS FELIPE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716070-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAICELINE DE MORAIS FELIPE EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 535,49.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de JAICELINE DE MORAIS FELIPE, partes qualificadas nos autos, referente à condenação ao pagamento de 5% (cinco) por cento de multa sobre o valor da causa, nos termos da sentença de ID 226548233. À Secretaria do CJU para inverter os polos.
Intime-se a parte executada (JAICELINE DE MORAIS FELIPE), por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 535,49, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:43
Outras decisões
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13/06/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JAICELINE DE MORAIS FELIPE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JAICELINE DE MORAIS FELIPE em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:47
Outras decisões
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27/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JAICELINE DE MORAIS FELIPE em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716070-60.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAICELINE DE MORAIS FELIPE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se da terceira demanda ajuizada por JAICELINE DE MORAIS FELIPE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., mediante protocolo de petições iniciais idênticas (vide autos n. 0809692-33.2024.8.07.0016 e 0811657-46.2024.8.07.0016, ambos extintos em razão do indeferimento da inicial).
Nos dias 04 e 10/12/2024, esta magistrada prolatou a seguinte decisão de emenda nos processos supramencionados: "1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020. 2.
Tendo em vista a adesão ao juízo 100% digital, deverá a parte autora apresentar o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, em conjunto com autorização para a utilização dos dados no processo nos termos da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021 - TJDFT; 3.
Apresentar comprovante de endereço em seu nome; 4.
Considerando que o Dr.
ANDRE OLIVEIRA BARROS - OAB SE10666 - atuou em dezenas de demandas perante o TJDFT e que não consta dos autos a prova da inscrição suplementar de ambos no Conselho Seccional da OAB-DF, o referido documento que deve ser juntado aos autos.".
No lugar de cumprir as decisões anteriormente proferidas, a autora optou por reproduzir uma terceira demanda, mediante protocolo de petição inicial idêntica, sem mencionar a existência dos processos anteriores e sem corrigir os vícios detectados por este Juízo, o que, nos termos do Anexo A, item 10 da Recomendação 159 de 23/10/2024 -CNJ- configura conduta processual potencialmente abusiva.
Sem dúvida, o ajuizamento de três ações idênticas, sem a correção dos vícios que conduziram a extinção dos processos anteriores, evidencia que a parte autora, por vias oblíquoas, busca furtar-se ao cumprimento das determinações judiciais outrora dispostas, agindo de modo temerário e violando o princípio da boa-fé e os deveres de lealdade e cooperação.
Impende destacar, quanto ao ponto, que o art. 80, inciso V do CPC, reputa litigante de má fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, situação verificada no caso em comento.
Isso porque, consciente de que existiam outras duas ações idênticas, extintas sem resolução do mérito, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a autora ajuizou a presente demanda, sem nada mencionar e sem corrigir os vícios outrora detectados.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 81 do CPC), além de custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve prática de atos de defesa pela ré.
No mais, observo que, o Dr.
ANDRE OLIVEIRA BARROS - OAB SE10666 - atuou em 188 (cento e oitenta e oito) processos junto ao TJDFT e, apesar de intimado em outras oportunidades, o advogado deixou de anexar aos autos a prova da inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF.
Diante disso, confiro à presente decisão força de ofício, que deve ser encaminhado por e-mail a OAB-DF ([email protected]), pelo 5º NUVIMEC, comunicando a possível inobservância do comando inserto nos arts. 10, §2º e 34, inciso I, todos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente quanto à presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/02/2025 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 20:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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