TJDFT - 0708681-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de VASCONCELOS RODRIGUES MARTINS - CPF: *37.***.*00-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2025 15:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 08/04/2025.
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08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0708681-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VASCONCELOS RODRIGUES MARTINS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VASCONCELOS RODRIGUES MARTINS, ora embargante/agravante, em face da decisão de ID 226725880, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos dos Embargos à Execução nº 0706718-26.2025.8.07.0001, proposta em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, ora embargado/agravado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "A partir da documentação acostada, verifico que o embargante não demonstrou a situação de hipossuficiência apta a lhe conferir o direito aos benefícios da gratuidade de justiça, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se verifica no contracheque de id. 225447278, aufere ele renda líquida mensal que supera 8 salários mínimos.
Não bastasse, reside em bairro nobre desta Capital Federal, encontra-se representado por patrono particular e ainda elenca gastos mensais consideráveis.
Logo, a situação demonstrada não evidencia que as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Ademais, não há provas de que o executado seja o único responsável pelo sustento de sua família, tampouco de que seus gastos ordinários extrapolam o limite recebido mensalmente pelo exercício de sua função.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita à parte embargante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se." Em suas razões recursais, a parte embargante/agravante sustenta que é superendividado e que os elementos considerados na decisão recorrida são insuficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Alega ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, os quais evidenciam que suas despesas mensais são superiores à sua renda líquida.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou diversos gastos essenciais, tais como despesas com moradia, educação do filho, cuidados com familiar dependente e encargos condominiais, e que a jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que critérios exclusivamente objetivos não são suficientes para afastar o direito à gratuidade de justiça.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Preparo dispensado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça da seguinte forma: “§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Portanto, há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício.
In casu, verifica-se que o d.
Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária com base no fato de autora/agravante possuir renda superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, a pessoa precisa ter interesse e legitimidade para postular em Juízo.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o Autor apenas precisa demonstrar que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática. 2.
As condições da ação devem ser verificadas levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. 2.1.
Nesse sentido, a doutrina e o Informativo de Jurisprudência 538 do Superior Tribunal de justiça. 3.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). 5.
Constatado o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, o juiz deverá determinar que o Autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 5.1.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
No caso, a determinação de emenda à inicial foi integralmente cumprida.
Os esclarecimentos acerca das benfeitorias foram prestados e as fotos do local do imóvel anexadas.
Quanto ao valor do bem, este deve ser informado pelo perito judicial após avaliação, conforme requerido pelos Apelantes, na petição inicial. 7.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça da Apelada Dalila Ferreira Silva e indeferido o do Apelado Sansão Ferreira de Sousa.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o normal prosseguimento do feito. (Acórdão 1284933, 07065172620198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos).
No caso em análise, o contracheque juntado aos autos originários (ID Num. 225447278) apontam que o agravante percebeu salários brutos superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e líquidos sempre superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Assim, verifica-se que a renda bruta do agravante supera a alçada de 05 salários mínimos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).
No mais, os empréstimos bancários que reduzem a renda líquida do agravante tratam-se de dívidas contraídas espontaneamente, que não servem para comprovar a condição de hipossuficiência da parte.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADVOGADO.
ENDIVIDAMENTO.
ESPONTÂNEO.
DESPESAS.
ORDINÁRIAS.
NÃO CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O endividamento espontâneo não pode ser utilizado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
A comprovação de gastos referentes a despesas ordinárias é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a incapacidade econômica deve ser decorrente de elementos extraordinários, externos à vontade do requerente. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1721926, 07109582920238070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Ressalte-se que, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 3.
Ainda que a Defensoria Pública exerça juízo prévio sobre a renda dos assistidos, com razão o juízo a quo, quando afirma que a maior parte das pessoas possui despesas que consome a renda.
Conforme explicitado, a remuneração bruta do agravante está muito acima do teto previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Público Distrito Federal. 4.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
A título exemplificativo, no extrato referente ao mês de fevereiro de 2023, a parte agravante realizou transferências bancárias para outras contas (sem indicação do destinatário), no valor de R$ 5.545,00, mas alegou que, ao final do mês, não possuía qualquer quantia disponível (ID 45457460 - p. 108).
Desse modo, sem que a agravante apresente elementos suficientes, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716785, 07127814120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, comprovado que o agravante percebe renda mensal superior a 05 salários-mínimos, fica afastada a probabilidade de provimento do recurso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão, bem como para que recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhido o preparo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:06:48.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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