TJDFT - 0704009-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 07:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704009-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO REU: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em face de SERASA S/A E OUTROS.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
Conforme dispõe o art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, o art. 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora instada a emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados na decisão ID 226505657, anexou comprovante de residência em seu nome referente à fatura de cartão de crédito, o que não atende ao determinado.
Diante desse contexto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme os arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:33
Outras decisões
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25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 06:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 06:59
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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