TJDFT - 0708255-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ARENALDO MOREIRA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708255-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARENALDO MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ARENALDO MOREIRA PEREIRA contra SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Alega o autor que é sindicalizado junto ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, tendo depositado confiança na mesma para representá-lo e defender seus direitos e interesses.
Narra que por meio do escritório de advocacia Riedel Resende e Advogados Associados ajuizou uma ação de reconhecimento visando à correção da base de cálculo do adicional noturno, nos autos nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que foi julgada procedente resultando em um título judicial coletivo.
Aduz que o trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2012, todavia, somente em 12 de dezembro de 2022 a requerida Riedel Resende e Advogados Associados protocolou o cumprimento de sentença sob o processo de nº 0718674-90.2022.8.07.0018, contudo, o referido cumprimento foi declarado prescrito, o que resultou em prejuízos diretos ao autor.
Assevera que em virtude da perda do prazo prescricional e da indução ao erro, o autor deve ser indenizado na quantia de R$ 50.013,14, pelos requeridos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 220880204).
As partes requeridas, em contestação, suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao escritório de advocacia e por incompetência do Juízo por necessidade de perícia contábil.
No mérito, asseveram que há uma complexa discussão jurídica travada nas centenas de cumprimentos de sentença originados da ação de conhecimento nº 0012864-52.2010.8.07.0001, assim como diversos processos conexos.
Narram que, em 13/07/2015, após obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos da condenação, os ora requeridos apresentaram o “Primeiro Cumprimento de Sentença” relativo à obrigação de pagar de todos os 1745 credores, distribuído nos mesmos autos nº 0012864-52.2010.8.07, dos quais o DF opôs Embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.001. alegam que após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, que extinguiu o “primeiro cumprimento de sentença”, a interpretação jurídica do Sindicato e Banca de Advogados Réus na presente demanda era de que em decorrência do prazo prescricional aplicável e a interrupção ocorrida, a prescrição executória só se daria em 27/06/2024.
Destacam que a redistribuição do cumprimento de sentença com relação a mais de 1700 (mil e setecentas) pessoas não é atividade fácil, e demanda centenas de horas e o trabalho de várias pessoas, especialmente porque houve necessidade de serem refeitos todos os cálculos, sendo que especificamente com relação ao grupo que envolve o autor, o cumprimento fora distribuído em 12/12/2022, sob o nº 0718674- 90.2022.8.07.0018.
Aduz que o DF apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a ocorrência da prescrição, e parte dos julgadores entendeu que o protocolo do “cumprimento de sentença da obrigação de fazer” em 28/02/2013, NÃO configurou causa interruptiva da prescrição, mas sim a deflagração do “Primeiro cumprimento de sentença” da obrigação de pagar em 13/07/2015, implicando em um transcurso de prazo superior à 2,5 anos e atraindo a aplicação do Art. 9º Decreto 20.910/1932 e consequente redução do prazo prescricional para 2,5 anos, com o término do prazo prescricional em 09/04/2022, sendo que nesses casos foi decretada a prescrição.
Narram que no caso do processo do autor, a 7ª Turma acolheu a tese do Distrito Federal, que se frise: não decorre de erro ou negligência, mas sim da ação de um entendimento desfavorável, mas juridicamente possível.
Explicam que o fato de turmas diferentes de um mesmo tribunal terem considerado a aplicabilidade de 2 possibilidades distintas de prescrição em um mesmo título apenas demonstra a existência de controversa jurídica e que os réus cumpriram com sua obrigação de meio.
Nesse sentido, advogam que não podem os réus serem responsabilizados pelo simples fato de o entendimento nesse caso ter sido desfavorável aos interesses do autor.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC, tendo em vista que a demanda prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de preliminar por necessidade de produção de prova complexa.
Ao que se tem dos autos, entendo pela necessidade de perícia técnica contábil quanto ao valor que seria devido ao ora autor nos autos do cumprimento de sentença nº 0718674-90.2022.8.07.0018, uma vez que há dúvidas o real valor a ser perseguido pelo autor, já que houve impugnação específica por parte do DF, e há a obrigatoriedade de apuração e mensuração exata do valor da condenação para fins de fixação de indenização.
Desse modo verifico a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda a atrair a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial contábil.
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ARENALDO MOREIRA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/12/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:16
Deferido o pedido de ARENALDO MOREIRA PEREIRA - CPF: *75.***.*49-04 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706025-24.2025.8.07.0007
Fl Administracao, Compra e Venda de Imov...
Thais Kathleen Silva de Freitas
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 22:14
Processo nº 0068725-78.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Sergio Luiz de Faria Brasiel
Advogado: Barbara de Souza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2018 17:05
Processo nº 0708131-60.2024.8.07.0017
Aglae Pereira Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Larissa Fayte Silva Irene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 20:53
Processo nº 0724484-69.2024.8.07.0020
Condominio Torre das Palmeiras
Adriano Silveira Coury
Advogado: Bruno Cristiano de Oliveira Mendes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 21:01
Processo nº 0703000-82.2020.8.07.0005
Denis Tavares de Melo Filho
Anderson Nazario Bandeira
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2020 15:52