TJDFT - 0708131-60.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708131-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLAE PEREIRA BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AGLAE PEREIRA BORGES contra BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que em junho/2021 recebeu proposta de cartão de crédito das Lojas Americanas e que, após ter o crédito aprovado, foi informada que deveria compareceu até o Banco do Brasil e abrir uma conta para que o pagamento da fatura do cartão fosse realizado por meio desta.
Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços bancários e que teria sido informada que não haveria taxas para uso da conta.
Relata que durante alguns meses utilizou a referida conta para pagamento do cartão e para outras pequenas transferências, mas que após determinado tempo seu limite foi reduzido para R$ 1,00, razão pela qual deixou de utilizar o cartão e desinstalou o aplicativo do banco.
Narra que em outubro/2024 lembrou que possuía a referida conta e que efetuou duas transferências para esta, de R$ 735,00 e de R$ 828,85, mas que após algumas horas percebeu que havia apenas o saldo de R$ 365,67 e que vários descontos de tarifas de serviços foram realizados, totalizando R$ 502,10.
Entende tratar-se de hipótese de venda casada e de cobrança indevida, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A parte ré, em contestação, suscita preliminarmente a inércia da inicial.
No mérito, afiram que a autora é titular da conta 57496-1 na agência 1887-2 e que, em 07/06/2021, contratou o pacote de serviços Padronizado II e, em 03/10/2024, alterou a contratação para o pacote de serviços SERV.
ESSENCIAIS PF.
Defende a validade da contratação como contraprestação ao serviços fornecido pelo réu e a possibilidade de cancelamento do referido por diversos meios de atendimentos, mas que a autora não o fez.
Advoga pela ausência de falha na prestação do serviço e, pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da requerida e impugnou as assinaturas constantes dos contratos juntados aos autos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questão preliminar.
Ao que se tem dos autos, entendo configurada a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, até mesmo porque a validade do contrato restou afirmada pela ré e impugnada pela autora, razão pela qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar que as assinaturas lançadas nos contratos objeto dos autos são da parte autora.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/12/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de AGLAE PEREIRA BORGES - CPF: *35.***.*84-30 (REQUERENTE)
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17/10/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/10/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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